«Quando devemos fazer uma escolha e não a fazemos, isso já é uma escolha.» (William James [1842-1910]: filósofo e psicólogo norte-americano)

Quem sou eu

Jales, SP, Brazil
Sou presbítero da Igreja Católica Apostólica Romana. Fui ordenado padre no dia 22 de fevereiro de 1986, na Matriz de Fernandópolis, SP. Atuei como presbítero em Jales, paróquia Santo Antönio; em Fernandópolis, paróquia Santa Rita de Cássia; Guarani d`Oeste, paróquia Santo Antônio; Brasitânia, paróquia São Bom Jesus; São José do Rio Preto, paróquia Divino Espírito Santo; Cardoso, paróquia São Sebastião e Estrela d`Oeste, paróquia Nossa Senhora da Penha. Sou bacharel em Filosofia pelo Centro de Estudos da Arq. de Ribeirão Preto (SP); bacharel em Teologia pela Pontifícia Faculdade de Teologia N. S. da Assunção; Mestre em Ciências Bíblicas pelo Pontifício Instituto Bíblico de Roma (Itália); curso de extensão universitária em Educação Popular com Paulo Freire; tenho Doutorado em Letras Hebraicas pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente, realizo meu Pós-doutorado na PUC de São Paulo. Estudei e sou fluente em língua italiana e francesa, leio com facilidade espanhol e inglês.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

CARTA DE BELO HORIZONTE – contra a PEC 37

Em defesa da atribuição do Ministério Público para investigar criminalmente violações de Direitos Humanos

Belo Horizonte, 2 de abril de 2013.

Está em votação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, também conhecida como PEC 37 ou "PEC da Impunidade", que pretende subtrair o poder de investigação dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal e confiná-lo, privativamente, à polícia federal e às polícias civis dos Estados e do Distrito Federal. Caso seja aprovada, referida PEC afetará drasticamente o sistema investigativo brasileiro, notadamente naquilo que diz respeito às investigações criminais das violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos. Como consequência, estaremos sujeitos a índices ainda maiores de impunidade, inclusive no que diz respeito aos crimes já apurados, processados e julgados, nos casos em que a investigação tiver sido conduzida exclusivamente pelo Ministério Público. Diante do risco de tamanho retrocesso democrático e CONSIDERANDO o preconizado pelo Direito Internacional no sentido de que

os Estados devem assegurar que as suas autoridades atuem eficazmente em matéria de prevenção, detecção e repressão da corrupção de agentes públicos, inclusive conferindo-lhes independência suficiente para impedir qualquer influência indevida sobre a sua atuação;

o Ministério Público atua em defesa dos interesses da sociedade e dispõe de garantias e prerrogativas constitucionais capazes de assegurar a necessária isenção na apuração, portanto é imprescindível que participe ativamente na persecução criminal, inclusive na fase pré-processual, em casos de autoria delitiva atribuída a agentes públicos que digam respeito a corrupção, abuso de poder e outros tipos de violações de direitos humanos , com destaque para casos de tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante;

o sistema estabelecido pelo Tribunal Penal Internacional, ratificado pelo Brasil, adota o poder investigatório a cargo do Ministério Público; 

CONSIDERANDO que, no direito interno, a atribuição do Ministério Público  para instaurar e presidir procedimentos investigatórios criminais encontra respaldo em nível constitucional e infraconstitucional, além de ter seus limites e diretrizes previstos em ato específico do Conselho Nacional do Ministério Público , onde são estabelecidos prazos e mecanismos de controle para a realização subsidiária de investigações criminais, em casos excepcionais e devidamente justificados;

CONSIDERANDO que grupos populacionais vulnerabilizados sob o ponto de vista social, politico, econômico e/ou cultural sofrem, historicamente, com o acesso limitado à justiça e à reparação pelos de que são vítimas e que o Ministério Público é constitucionalmente incumbido de zelar pelos interesses sociais de tais grupos; 

CONSIDERANDO que, em média, a cada cinco horas uma pessoa é morta no Brasil por agentes investidos de função pública  e que, em Estados que atribuem poder investigatório ao Ministério Público, como Alemanha, França, Portugal e Espanha, a repressão a tais crimes é eficiente, o que contribui para que não haja impunidade e, consequentemente, para que os índices de criminalidade mantenham-se baixos;

CONSIDERANDO que o exercício do controle externo da atividade policial ou do poder de polícia exercido por agentes estatais é essencial para a plena garantia dos direitos humanos, e que sua eficiência depende da possibilidade de o Ministério Público produzir, coletar e utilizar as provas legais necessárias à demonstração das responsabilidades penais dos acusados; 

CONSIDERANDO, por fim, que no Brasil o Ministério Público é uma instituição amplamente respeitada, com alto nível de independência, e tem desempenhado um papel-chave no combate à impunidade de agentes estatais, sendo-lhe recomendada a investidura de poder investigatório para orientar e conduzir investigações independentes sobre crimes cometidos por agentes públicos, conforme já declarado, inclusive, pela Organização das Nações Unidas  e Anistia Internacional  e que, em missiva dirigida ao Supremo Tribunal Federal, a Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República manifestou-se contrariamente à aprovação da PEC 37/2011, sob o argumento de que garantir atribuição de investigar também ao Ministério Público é uma forma de combater a impunidade e fortalecer a defesa dos direitos humanos,

CONCLUI-SE que a PEC 37 é inconstitucional e viola obrigações internacionais assumidas pelo Brasil; que afronta o princípio da eficiência, na medida em que limita o número de órgãos competentes para promover a investigação criminal; que implica enfraquecimento do Estado Democrático de Direito, prejuízo à defesa dos direitos e garantias individuais e da cidadania; e, em última instância, aniquila importante ferramenta para a promoção da dignidade da pessoa humana. 

Por todo o exposto, vimos, em eco à Carta contra a Impunidade e a Insegurança (2012), à Carta de Brasília (2013) e demais manifestações em sentido semelhante, expressar nossa grande preocupação e absoluta discordância em relação à retirada dos poderes investigativos do Ministério Público, e clamar para que os parlamentares reforcem seu compromisso com a Constituição da República, com o Estado Democrático de Direito, e com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, manifestando-se contrariamente à aprovação da PEC 37/2011. 

Subscrevem esta Carta: 

- Ministério Público do Estado de Minas Gerais
- Center for Justice and International Law (CEJIL)
- Association for the Prevention of Torture (APT)
- Justiça Global
- Associação Mineira do Ministério Público (AMMP)
- Projeto Novos Rumos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
- Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
- Sindicato dos Policiais Federais de Minas Gerais
- Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CONEDH)
- Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH)
- Pastoral Carcerária Nacional
- Instituto de Direitos Humanos (IDH)
- Comissão Pastoral da Terra (CPT)
- Centro Nacional de Defesa de Direitos Humanos da População em Situação de Rua e Catadores de Material Reciclável - CNDDH
- Associação dos Amigos e Familiares das Pessoas em Privação de Liberdade
- Frei Gilvander Luís Moreira, assessor da CPT, CEBI, CEBs, SAB e Via Campesina.
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Observação: 
Solicitamos às pessoas e/ou entidades apoiadoras da luta contra a PEC 37, que quiserem assinar a CARTA DE BELO HORIZONTE, acima, que enviem e-mail para caodh@mp.mg.gov.br  formalizando a autorização da inclusão do nome de pessoa e/ou Entidade/Movimento social popular etc, dentre as signatárias do documento CARTA DE BELO HORIZONTE. Assim, os nomes que chegarem serão incluídos como signatários da Carta de Belo Horizonte.

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