«Quando devemos fazer uma escolha e não a fazemos, isso já é uma escolha.» (William James [1842-1910]: filósofo e psicólogo norte-americano)

Quem sou eu

Jales, SP, Brazil
Sou presbítero da Igreja Católica Apostólica Romana. Fui ordenado padre no dia 22 de fevereiro de 1986, na Matriz de Fernandópolis, SP. Atuei como presbítero em Jales, paróquia Santo Antönio; em Fernandópolis, paróquia Santa Rita de Cássia; Guarani d`Oeste, paróquia Santo Antônio; Brasitânia, paróquia São Bom Jesus; São José do Rio Preto, paróquia Divino Espírito Santo; Cardoso, paróquia São Sebastião e Estrela d`Oeste, paróquia Nossa Senhora da Penha. Sou bacharel em Filosofia pelo Centro de Estudos da Arq. de Ribeirão Preto (SP); bacharel em Teologia pela Pontifícia Faculdade de Teologia N. S. da Assunção; Mestre em Ciências Bíblicas pelo Pontifício Instituto Bíblico de Roma (Itália); curso de extensão universitária em Educação Popular com Paulo Freire; tenho Doutorado em Letras Hebraicas pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente, realizo meu Pós-doutorado na PUC de São Paulo. Estudei e sou fluente em língua italiana e francesa, leio com facilidade espanhol e inglês.

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Tipificando o crime!

 Não se trata de genocídio, mas de crime contra a humanidade

 José Roberto Batochio

Advogado criminalista, foi presidente do Conselho Federal da OAB e deputado pelo PDT-SP 

O incremento do coronavírus se deu por ações e omissões do mecenas da doença

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

Na candente retórica da política não configura crime qualificar o presidente da República de genocida em razão de sua estratégia de amistosa convivência com o coronavírus. Tampouco é crime desejar a sua morte, pois a causa supralegal do “direito à perversão” isenta de punição quem deseja o falecimento de outrem, desde que não faça preparativos para tanto e, por óbvio, muito menos atue para consumar o ato. Ainda que recorrente como palavra polissêmica nas manifestações populares, a imputação leiga de genocídio estiliza a legítima crítica pública sem encontrar adequação técnica no Direito Internacional, mas...

... é indubitável que, à luz da boa doutrina, tal conduta mais se identificaria com a que vem definida como crime contra a humanidade.

Criados pelo jurista polonês Raphael Lemkin, em 1943, com a união das palavras grega génos (família, tribo, raça) e latina caedere (matar) a partir dos episódios de extermínio de armênios e judeus, os termos genocídio/genocida foram introduzidos no Direito pelo Estatuto de Roma, tratado que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (TPI), em 1998, do qual o Brasil se tornou signatário pelo decreto de número 4.388/2002. 

O artigo 6.º define o crime de genocídio como “qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal: a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo”. 

Os crimes contra a humanidade estão conceituados no artigo 7.º, em que se tipificam as iniciativas de ataque sistemático e generalizado a populações civis, sem distinção de características físicas ou culturais, entre eles

atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental”.

Nessa barbárie se enquadraria a performance do presidente – suficiente para levá-lo às barras do Tribunal Penal Internacional, a exemplo do general croata Ante Gotovina, do ditador líbio Muamar Kadafi e do ex-ministro queniano William Samoei Ruto.

Os “atos desumanos” do presidente do Brasil estão demonstrados em entrevistas, lives, memes e outras manifestações tão trágicas quanto sarcásticas, para sustentar uma política sanitária na qual especialistas identificam, antes de descaso com a saúde pública, uma campanha pró-vírus.

Não se trata apenas de manifestações pessoais, mas de atos oficiais – como demonstrou um levantamento de 3.049 normas federais para a covid-19, analisadas pelo Centro de Pesquisas e Estudos de Direito Sanitário da Universidade de São Paulo e pela Conectas Direitos Humanos. 

BOLSONARO causa aglomeração, em plena pandemia, em Santa Catarina, nas vésperas de natal de 2020, quando tirou alguns dias de férias

O incremento descontrolado do coronavírus se deu por ações e omissões. Como um mecenas da doença, o presidente não equipou o serviço de saúde para o combate à pandemia e boicotou medidas recomendadas pelas organizações internacionais, como:

* o confinamento,

* o uso de máscara e a restrição a aglomerações,

* tanto quanto deixou de adquirir vacinas em tempo hábil, e

* ainda pôs em dúvida a eficácia de imunizantes, ao mesmo tempo que,

* como um taumaturgo desastrado, tentou sobressair com a receita de remédios ineficazes, a buscar um quiproquó diversionista de “tratamento precoce” – contradição terapêutica e semântica. Que mais poderia fazer, se, como justificou, “não é coveiro?” 

A coreografia de abre-alas da pandemia, apregoando laissez-faire, laissez-aller, laissez-passer, ou deixai fazer, deixai ir, deixai passar, ...

... foi incentivo para a população viver e trabalhar como se o perigo fosse uma “gripezinha” que segrega um agente infeccioso só maléfico para os predestinados à morte, aos portadores de comorbidades e, no linguajar chulo, aos “maricas”.

A degenerada epidemiologia do Planalto consistiu em deixar a natureza seguir seu curso, o vírus abater os que, em darwinismo imunológico, não adaptassem o organismo à resistência ao mal, enquanto a maioria ficaria naturalmente refratária, e sobreviesse a chamada imunidade de rebanho – ao custo, quem sabe, de alguns milhões de vidas. De quebra, a economia não sofreria tanto e a reeleição do messias estaria assegurada. 

O conjunto da obra aponta para o crime contra a humanidade. Advogados brasileiros já protocolaram pedido de investigação no Tribunal Penal Internacional.

Embora lento, pois segue o rito do indispensável devido processo legal, com audiências de instrução e amplo direito de defesa, o inquérito do TPI pode declarar a infâmia de uma administração que elegeu a morte como opção preferencial. 

Tudo considerado, porém, não se pode negar que “#genocida” tem força de palavra de ordem e internacionaliza o problema, ao correr o mundo como motivo já invocado para intervenção estrangeira no Brasil. 

Fonte: O Estado de S. Paulo – Espaço Aberto – Domingo, 30 de maio de 2021 – Pág. A2 – Internet: clique aqui (acesso em: 30/05/2021).

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