«Quando devemos fazer uma escolha e não a fazemos, isso já é uma escolha.» (William James [1842-1910]: filósofo e psicólogo norte-americano)

Quem sou eu

Jales, SP, Brazil
Sou presbítero da Igreja Católica Apostólica Romana. Fui ordenado padre no dia 22 de fevereiro de 1986, na Matriz de Fernandópolis, SP. Atuei como presbítero em Jales, paróquia Santo Antönio; em Fernandópolis, paróquia Santa Rita de Cássia; Guarani d`Oeste, paróquia Santo Antônio; Brasitânia, paróquia São Bom Jesus; São José do Rio Preto, paróquia Divino Espírito Santo; Cardoso, paróquia São Sebastião e Estrela d`Oeste, paróquia Nossa Senhora da Penha. Sou bacharel em Filosofia pelo Centro de Estudos da Arq. de Ribeirão Preto (SP); bacharel em Teologia pela Pontifícia Faculdade de Teologia N. S. da Assunção; Mestre em Ciências Bíblicas pelo Pontifício Instituto Bíblico de Roma (Itália); curso de extensão universitária em Educação Popular com Paulo Freire; tenho Doutorado em Letras Hebraicas pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente, realizo meu Pós-doutorado na PUC de São Paulo. Estudei e sou fluente em língua italiana e francesa, leio com facilidade espanhol e inglês.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

O Conselho Nacional de Justiça [Não dá para ignorar isto!]

Almir Pazzianotto Pinto *

A crise desencadeada pela troca de acusações entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deixa perplexo o cidadão comum, que se esforça para entender o que acontece entre respeitáveis integrantes do Poder Judiciário.


O Supremo Tribunal Federal surgiu com a Constituição de 1891; o Conselho Nacional de Justiça é jovem, instituído em 2004, pela Emenda n.º 45 à Constituição de 1988. Para entendê-lo faz-se mister relembrar as suas origens e consultar, com ânimo de bem entender, o prescrito nos artigos 92 e 103 da Lei das Leis, os quais determinam, respectivamente, a composição do Judiciário e a organização e competências do CNJ.


O conselho não é fruto do acaso. Resultou de anseio popular - como no caso da Lei da Ficha Limpa - após escândalos que abalavam os alicerces do Poder Judiciário. Casos comprovados de corrupção, cujo ápice foi atingido com o criminoso desvio de dinheiro na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, aliados à proverbial morosidade, mobilizaram a opinião pública e obrigaram o Congresso Nacional a se movimentar, com a retomada da ideia um de sistema de controle externo desse Poder, diante da insuficiência dos instrumentos internos de fiscalização.


A leitura dos dispositivos mencionados (obrigatória para tomada de posição) revela que o Supremo e o CNJ se encontram em plano de igualdade gráfica, diferenciando-se, todavia, em matéria de competência. Observe-se que, segundo o artigo 92 da Carta Magna, são órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal e, I-A, o Conselho Nacional de Justiça; seguem-se os demais tribunais e ao inciso II corresponde, em posição hierárquica inferior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Ao Congresso Nacional teria sido possível reformular a grade anterior e manter o STF como primeiro órgão do Poder, atribuindo ao CNJ o segundo, como inciso II, deslocando o STJ para inciso III. Se assim não fez, foi porque procurou deixar claro que o STF e o CNJ se encontram em planos paralelos dentro do Judiciário, não obstante dotados de competências distintas.


Ao STF compete, "precipuamente", a guarda da Constituição e ao CNJ (artigo 102), despido de competência jurisdicional, exercer "o controle da atuação administrativa e financeira" não de parte, mas de todo o Judiciário, conforme reza o artigo 103-A, § 4º.


Note-se, a reforçar a paridade de posições, que a Seção II do Capítulo III do Título IV da Lei Superior trata, concomitantemente, do STF (artigos 101 a 103-A) e do CNJ (artigo 103-B). A partir apenas da Seção III, correspondente ao Superior Tribunal de Justiça, é que alinhava os demais órgãos, a começar pelo STJ, até se encerrar, na Seção VIII, com os tribunais e juízes dos Estados.


Jamais se disse que o CNJ exerce jurisdição sobre tribunais ou pessoas. A tarefa é estranha a ele. Com eclética composição, tem como membros 

  • o presidente do STF (que o preside), 
  • ministros dos tribunais superiores
  • um desembargador de Tribunal de Justiça, 
  • um juiz estadual, 
  • dois juízes federais, 
  • um juiz de Tribunal Regional do Trabalho e um juiz do Trabalho; dele também participam 
  • membros do Ministério Público, 
  • dois advogados e 
  • dois cidadãos, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado, totalizando 15 membros.

Trata-se, sob a denominação de conselho, de órgão de fiscalização externa, incumbido de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e pela obediência aos princípios a que se acham sujeitos, sem exceção, os integrantes da "administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", de acordo com a letra clara do artigo 37 da Constituição, expressamente referido no inciso II do § 4.º do artigo 103-B.


Andou bem a Emenda n.º 45 quando conferiu ao CNJ competências de tal alcance, que delas não se encontra livre órgão algum do Poder Judiciário? As opiniões, a esta altura, de pouco valem, pois o que está feito está feito, e será injurídico imprimir aos artigos 92, 102 e 103-B, § 4.º, interpretações em desacordo com a linguagem expressa da Constituição. Retroceder encontraria invencível resistência no Legislativo e no povo.


Sob o "controle da atuação administrativa e financeira" se encontra todo o Judiciário, desde o mais conspícuo ministro até modestos juízes de remotas comarcas. Excluídos tão somente os Tribunais de Contas, porque não são judiciários, mas extensões de Poderes Legislativos.


Além dos 15 membros efetivos, o CNJ concentra numeroso quadro de assessores e servidores. Para mantê-lo o erário suporta gastos elevados, com vencimentos, diárias, passagens, instalações, equipamentos, material de consumo. Reduzi-lo, apesar da Constituição, à condição de mero figurante, dependente de corregedorias locais, conflita com a origem, a razão de ser e, sobretudo, a clareza dos textos.


No âmbito do regime democrático, ninguém que desempenhe cargo ou função pública é titular de poderes e diretos absolutos e imune à fiscalização. O presidente da República presta contas dos atos que pratica e deve governar atento à Constituição da República, se pretende evitar os riscos de impeachment. O mesmo sucede com integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado, que correm o risco de ser cassados. Sujeitar-se à correição não é vergonhoso. Vergonha haverá se condenado por conduta criminosa.


O Conselho Nacional de Justiça veio para preencher injustificável vazio, responsável por fatos que puseram em xeque a majestade do Poder Judiciário. Cabe-nos defender-lhe o direito de exercer, na plenitude, as delicadas competências de que o fez titular a Emenda n.º 45.


* Almir Pazzianotto Pinto [foto acima], advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho.


Observação: os grifos e destaques não são do autor do artigo, mas meus.


Fonte: O Estado de S. Paulo - Espaço Aberto - Terça-feira, 17 de janeiro de 2012 - Pg. A2 - Internet: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,o-conselho--nacional-de-justica-,823533,0.htm

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