Regras sobre as cinzas da cremação de corpos humanos
Igreja deve negar as exéquias (funeral) aos
defuntos que solicitarem a dispersão de
suas cinzas após a cremação
Iacopo
Sacaramuzzi
Congregação para a Doutrina da Fé afirma que a cremação
não
é proibida pela Igreja Católica, mas as cinzas não
podem
ser dispersas por ar, terra ou água nem serem guardadas
em residências de familiares
O
Vaticano esclarece que não é permitido a dispersão das cinzas dos defuntos «no
ar, na terra ou na água ou, ainda, em qualquer outro lugar» nem a sua
conservação «sob a forma de recordação comemorativa em peças de joalharia ou em
outros objetos», em um documento com o qual a Congregação para a Doutrina da Fé
reafirma «as razões doutrinais e pastorais da preferência a dar à sepultura dos
corpos», mas recorda, como a Igreja
Católica sustenta desde os anos sessenta, que a cremação do cadáver «não é
proibida» porque «não toca o espírito e não impede à onipotência divina de
ressuscitar o corpo».
A
instrução «Ad resurgendum cum Christo»,
para ressuscitar com Cristo, publicada nesta terça-feira [25 de outubro de
2016] foi assinada em 15 de agosto passado, na solenidade da Assunção de Maria
ao céu, pelo cardeal prefeito do ex-Santo Ofício, o alemão Gerhard Ludwig Müller, e pelo secretário, o jesuíta espanhol Luis Ladaria, e foi aprovada pelo Papa
em 18 de março do corrente ano. É a primeira instrução da Congregação para a
Doutrina da Fé durante o pontificado de Francisco.
O
documento recorda que desde 1963, com a instrução «Piam et constantem», então Santo Ofício estabeleceu que a cremação
não é «por si mesma contrária à religião cristã», indicação retomada
posteriormente em 1983 tanto no Código de Direito Canônico como no Catecismo da
Igreja Católica (a cremação dos corpos é permitida «se praticada sem pôr em
questão a fé na ressurreição dos corpos»).
«A
prática da cremação difundiu-se bastante em muitas Nações e, ao mesmo tempo, difundem-se, também, novas ideias
contrastantes com a fé da Igreja», explica a Congregação para a Doutrina da
Fé, que considerou portanto «oportuno publicar uma nova Instrução, a fim de
repor as razões doutrinais e pastorais da preferência a dar à sepultura dos
corpos e, ao mesmo tempo, dar normas sobre o que diz respeito à conservação das
cinzas no caso da cremação».
Seguindo
«a antiga tradição cristã», a instrução «recomenda
insistentemente que os corpos dos defuntos sejam sepultados no cemitério ou num
lugar sagrado. Ao lembrar a morte, sepultura e ressurreição do Senhor,
mistério à luz do qual se manifesta o sentido cristão da morte, a inumação é, antes de mais, a forma mais
idônea para exprimir a fé e a esperança na ressurreição corporal».
Entretanto,
«onde por razões de tipo higiênico, econômico ou social se escolhe a cremação; escolha que não deve ser contrária à vontade explícita ou razoavelmente presumível
do fiel defunto, a Igreja não vê razões doutrinais para impedir tal práxis;
uma vez que a cremação do cadáver não toca o espírito e não impede à onipotência
divina de ressuscitar o corpo. Por isso, tal fato, não implica uma razão objetiva
que negue a doutrina cristã sobre a imortalidade da alma e da ressurreição dos
corpos. A Igreja continua a preferir a sepultura dos corpos uma vez que assim
se evidencia uma estima maior pelos defuntos; todavia, a cremação não é proibida, “a não ser que tenha sido preferida por
razões contrárias à doutrina cristã”».
Em
tal caso, «as cinzas do defunto devem
ser conservadas, por norma, num lugar sagrado, isto é, no cemitério ou, se for
o caso, numa igreja ou num lugar especialmente dedicado a esse fim determinado
pela autoridade eclesiástica» e, somente «em casos de circunstâncias
gravosas e excepcionais, dependendo das condições culturais de carácter local,
o Ordinário, de acordo com a Conferência Episcopal ou o Sínodo dos Bispos das
Igrejas Orientais, poderá autorizar a conservação das cinzas em casa».
Mas
«para evitar qualquer tipo de equívoco
panteísta, naturalista ou niilista, não seja permitida a dispersão das cinzas
no ar, na terra ou na água ou, ainda, em qualquer outro lugar. Exclui-se,
ainda a conservação das cinzas cremadas sob a forma de recordação comemorativa
em peças de joalharia ou em outros objetos, tendo presente que para tal modo de
proceder não podem ser adotadas razões de ordem higiênica, social ou econômica
a motivar a escolha da cremação. No caso
do defunto ter claramente manifestado o desejo da cremação e a dispersão das
mesmas na natureza por razões contrárias
à fé cristã, devem ser negadas as exéquias, segundo o direito».
Sobre
a conservação ou dispersão das cinzas dos defuntos, os diferentes episcopados
nacionais tomaram, no curso do tempo, posições diversas. Em novembro de 2009, por
exemplo, a Assembleia da Conferência Episcopal Italiana (Cei), após um vivo
debate, abriu a possibilidade de espalhar as cinzas, porém com uma
circunlocução, estabelecendo, em uma primeira elaboração do rito das exéquias,
que «a memória dos defuntos através da oração litúrgica e pessoal e a
familiaridade com o cemitério constituirão o caminho para contrastar, com uma
apropriada catequese, a práxis de dispersar as cinzas ou de conservá-las fora
do cemitério ou de um lugar sacro» e sublinhando que «o que é importante para
os bispos é que não de atenue nos fiéis a esperança da ressurreição dos corpos,
temendo, pelo contrário, que a dispersão das cinzas desvaneça a memória dos
defuntos». Em seguida, porém, a mesma
Cei precisou, em 2012, que as cinzas não podem ser espalhadas nem conservadas
em lugar diverso do cemitério.
Leia
a íntegra desse documento:
Instrução “Ad
resurgendum cum Christo”
a propósito da sepultura dos defuntos
e da conservação das cinzas da cremação
1. Para ressuscitar com Cristo, é
necessário morrer com Cristo, isto é, “exilarmo-nos do corpo para irmos habitar
junto do Senhor” (2 Cor 5, 8). Com a Instrução Piam et constantem, de 5 de Julho de 1963, o então chamado Santo
Ofício, estabeleceu que “seja fielmente conservado o costume de enterrar os
cadáveres dos fiéis”, acrescentando, ainda, que a cremação não é “em si mesma
contrária à religião cristã”. Mais ainda, afirmava que não devem ser negados os
sacramentos e as exéquias àqueles que pediram para ser cremados, na condição de
que tal escolha não seja querida “como a negação dos dogmas cristãos, ou num
espírito sectário, ou ainda, por ódio contra a religião católica e à Igreja”.[1] Esta
mudança da disciplina eclesiástica foi consignada no Código de Direito Canônico
(1983) e no Código dos Cânones da Igreja Oriental (1990).
Entretanto,
a prática da cremação difundiu-se bastante em muitas Nações e, ao mesmo tempo,
difundem-se, também, novas ideias contrastantes com a fé da Igreja. Depois de a
seu tempo se ter ouvido a Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos
Sacramentos, o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos e numerosas
Conferências Episcopais e Sinodais dos bispos das Igrejas Orientais, a
Congregação para a Doutrina da Fé considerou oportuno publicar uma nova
Instrução, a fim de repor as razões doutrinais e pastorais da preferência a dar
à sepultura dos corpos e, ao mesmo tempo, dar normas sobre o que diz respeito à
conservação das cinzas no caso da cremação.
2.
A ressurreição de Jesus é a verdade culminante da fé cristã, anunciada come
parte fundamental do Mistério pascal desde as origens do cristianismo:
“Transmiti-vos em primeiro lugar o que eu mesmo recebi: Cristo morreu pelos
nossos pecados, segundo as Escrituras; foi sepultado e ressuscitou ao terceiro
dia, segundo as Escrituras, e apareceu a Pedro e depois aos Doze” (1Cor
15,3-5).
Pela
sua morte e ressurreição, Cristo libertou-nos do pecado e deu-nos uma vida
nova: “como Cristo ressuscitou dos mortos pela glória do Pai, também nós
vivemos uma vida nova” (Rm 6,4). Por outro lado, Cristo ressuscitado é
princípio e fonte da nossa ressurreição futura: “Cristo ressuscitou dos mortos,
como primícias dos que morreram….; do mesmo modo que em Adão todos morreram,
assim também em Cristo todos serão restituídos à vida” (1Cor 15,20-22).
Se
é verdade que Cristo nos ressuscitará “no último dia”, é também verdade que, de
certa forma já ressuscitamos com Cristo. De fato, pelo Batismo, estamos imersos
na morte e ressurreição de Cristo e sacramentalmente assimilados a Ele:
“Sepultados com Ele no Batismo, também com Ele fostes ressuscitados pela fé que
tivestes no poder de Deus, que O ressuscitou dos mortos” (Cl 2,12). Unidos a
Cristo pelo Batismo, participamos já, realmente, na vida de Cristo ressuscitado
(cf. Ef 2,6).
Graças
a Cristo, a morte cristã tem um significado positivo. A liturgia da Igreja
reza: “Para os que creem em vós, Senhor, a vida não acaba, apenas se
transforma; e, desfeita a morada deste exílio terrestre, adquirimos no céu uma
habitação eterna”.[2] Na morte, o espírito separa-se do corpo, mas na
ressurreição Deus torna a dar vida incorruptível ao nosso corpo transformado,
reunindo-o, de novo, ao nosso espírito. Também nos nossos dias a Igreja é
chamada a anunciar a fé na ressurreição: “A ressurreição dos mortos é a fé dos
cristãos: acreditando nisso somos o que professamos”.[3]
3.
Seguindo a antiga tradição cristã, a Igreja recomenda insistentemente que os
corpos dos defuntos sejam sepultados no cemitério ou num lugar sagrado.[4]
Ao
lembrar a morte, sepultura e ressurreição do Senhor, mistério à luz do qual se
manifesta o sentido cristão da morte,[5] a inumação é, antes de mais, a forma mais idônea
para exprimir a fé e a esperança na ressurreição corporal.[6]
A
Igreja, que como Mãe acompanhou o cristão durante a sua peregrinação terrena,
oferece ao Pai, em Cristo, o filho da sua graça e entrega à terra os restos
mortais na esperança de que ressuscitará para a glória.[7]
Enterrando
os corpos dos fiéis defuntos, a Igreja confirma a fé na ressurreição da carne,[8] e deseja colocar em relevo a grande
dignidade do corpo humano como parte integrante da pessoa da qual o corpo
condivide a história.[9] Não pode, por isso, permitir comportamentos e
ritos que envolvam concepções errôneas sobre a morte: seja o aniquilamento
definitivo da pessoa; seja o momento da sua fusão com a Mãe natureza ou com o
universo; seja como uma etapa no processo da reencarnação; seja ainda, como a
libertação definitiva da “prisão” do corpo.
Por
outro lado, a sepultura nos cemitérios ou noutros lugares sagrados responde
adequadamente à piedade e ao respeito devido aos corpos dos fiéis defuntos,
que, mediante o Batismo, se tornaram templo do Espírito Santo e dos quais,
“como instrumentos e vasos, se serviu santamente o Espírito Santo para realizar
tantas boas obras”.[10]
O
justo Tobias é elogiado pelos méritos alcançados junto de Deus por ter
enterrado os mortos,[11] e a Igreja considera a sepultura dos mortos como
uma obra de misericórdia corporal.[12]
Ainda
mais, a sepultura dos corpos dos fiéis defuntos nos cemitérios ou noutros
lugares sagrados favorece a memória e a oração pelos defuntos da parte dos seus
familiares e de toda a comunidade cristã, assim como a veneração dos mártires e
dos santos.
Mediante
a sepultura dos corpos nos cemitérios, nas igrejas ou em lugares específicos
para tal, a tradição cristã conservou a comunhão entre os vivos e os mortos e
opõe-se à tendência a esconder ou privatizar o acontecimento da morte e o
significado que ela tem para os cristãos.
4.
Onde por razões de tipo higiênico, econômico ou social se escolhe a cremação;
escolha que não deve ser contrária à vontade explícita ou razoavelmente
presumível do fiel defunto, a Igreja não vê razões doutrinais para impedir tal
práxis; uma vez que a cremação do cadáver não toca o espírito e não impede à
omnipotência divina de ressuscitar o corpo. Por isso, tal fato, não implica uma
razão objetiva que negue a doutrina cristã sobre a imortalidade da alma e da
ressurreição dos corpos.[13]
A
Igreja continua a preferir a sepultura dos corpos uma vez que assim se
evidencia uma estima maior pelos defuntos; todavia, a cremação não é proibida,
“a não ser que tenha sido preferida por razões contrárias à doutrina cristã”.[14]
Na
ausência de motivações contrárias à doutrina cristã, a Igreja, depois da
celebração das exéquias, acompanha a escolha da cremação seguindo as
respectivas indicações litúrgicas e pastorais, evitando qualquer tipo de
escândalo ou de indiferentismo religioso.
5.
Quaisquer que sejam as motivações legítimas que levaram à escolha da cremação
do cadáver, as cinzas do defunto devem ser conservadas, por norma, num lugar
sagrado, isto é, no cemitério ou, se for o caso, numa igreja ou num lugar
especialmente dedicado a esse fim determinado pela autoridade eclesiástica.
Desde
o início os cristãos desejaram que os seus defuntos fossem objeto de orações e
de memória por parte da comunidade cristã. Os seus túmulos tornaram-se lugares
de oração, de memória e de reflexão. Os fiéis defuntos fazem parte da Igreja,
que crê na comunhão “dos que peregrinam na terra, dos defuntos que estão
levando a cabo a sua purificação e dos bem-aventurados do céu: formam todos uma
só Igreja”.[15]
A
conservação das cinzas num lugar sagrado pode contribuir para que não se corra
o risco de afastar os defuntos da oração e da recordação dos parentes e da
comunidade cristã. Por outro lado, deste modo, se evita a possibilidade de
esquecimento ou falta de respeito que podem acontecer, sobretudo depois de
passar a primeira geração, ou então cair em práticas inconvenientes ou
supersticiosas.
6.
Pelos motivos mencionados, a conservação das cinzas em casa não é consentida.
Em casos de circunstâncias gravosas e excepcionais, dependendo das condições
culturais de carácter local, o Ordinário, de acordo com a Conferência Episcopal
ou o Sínodo dos Bispos das Igrejas Orientais, poderá autorizar a conservação
das cinzas em casa. As cinzas, no entanto, não podem ser dividias entre os
vários núcleos familiares e deve ser sempre assegurado o respeito e as
adequadas condições de conservação das mesmas.
7.
Para evitar qualquer tipo de equívoco panteísta, naturalista ou niilista, não
seja permitida a dispersão das cinzas no ar, na terra ou na água ou, ainda, em
qualquer outro lugar. Exclui-se, ainda a conservação das cinzas cremadas sob a
forma de recordação comemorativa em peças de joalharia ou em outros objetos,
tendo presente que para tal modo de proceder não podem ser adoptadas razões de
ordem higiênica, social ou econômica a motivar a escolha da cremação.
8.
No caso do defunto ter claramente manifestado o desejo da cremação e a
dispersão das mesmas na natureza por razões contrárias à fé cristã, devem ser
negadas as exéquias, segundo o direito.[16]
O
Sumo Pontífice Francisco, na Audiência concedida ao abaixo-assinado, Cardeal
Prefeito, em 18 de Março de 2016, aprovou a presente Instrução, decidida na
Sessão Ordinária desta Congregação em 2 de Março de 2016, e ordenou a sua
publicação.
Roma, Congregação
para a Doutrina da Fé, 15 de Agosto de 2016, Solenidade da Assunção da Virgem
Santa Maria.
Gerhard
Card. Müller
Prefeito
+Luis
F. Ladaria, S.I.
Arcebispo titular
de Thibica
Secretário
NOTAS
[1] AAS 56 (1964), 822-823.
[2] Missal
Romano, Prefácio dos Defuntos I.
[3] Tertuliano,
De resurrectione carnis, 1,1: CCL 2,
921.
[4] Cf.
Código de Direito Canônico, can.
1176, § 3; can. 1205; Código dos Cânones
da Igreja Oriental, can. 876, § 3; can. 868.
[5] Cf.
Catecismo da Igreja Católica, n.
1681.
[6] Cf.
Código de Direito Canônico, can.
1176, § 3; can. 1205; Código dos Cânones
da Igreja Oriental, can. 876, § 3; can. 868.
[7] Cf.
1Cor 15,42-44; Catecismo da Igreja
Católica, n. 1683.
[8] Cf.
Santo Agostinho, De cura pro mortuis
gerenda, 3, 5: CSEL 41, 628.
[9] Cf.
Conc. Ecum. Vat. II, Constituição pastoral Gaudium
et spes, n. 14.
[10] Cf.
Santo Agostinho, De cura pro mortuis
gerenda, 3, 5: CSEL 41, 627.
[11] Cf.
Tb 2,9; 12,12.
[12] Cf.
Catecismo da Igreja Católica, n.
2300.
[13] Cf.
Suprema e Sagrada Congregação do Santo Ofício, Instrução Piam et constantem, de 5 de Julho de 1963: AAS 56 (1964), 822.
[14] Código de Direito Canônico,
can. 1176, § 3; cf. Código dos Cânones da Igreja Oriental, can. 876, § 3.
[15] Catecismo da Igreja Católica,
n. 962.
[16] Código de Direito Canônico,
can. 1184; Código dos Cânones da Igreja
Oriental, can. 876, § 3.
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