IMPEACHMENT: FORME A SUA PRÓPRIA OPINIÃO!
CONTRA O IMPEACHMENT
Tempos de chantagem
Mino Carta*
Jornalista
Assistimos a uma tragédia iniciada há 500 anos, a
explicar como um
país destinado a ser paraíso foi condenado ao inferno
por sua elite
![]() |
MINO CARTA Jornalista e editor de CartaCapital |
Em
qual país dito democrático o destino do governo e do seu partido fica sujeito à
chantagem do presidente da Câmara dos
Deputados, disposto a vender caro a sua pele de infrator?
Somos
espectadores de um enredo assustador, a negar a democracia que acreditamos
viver, mas nem todos entendem que o espetáculo
é trágico.
O
PT nega-se a uma capitulação ignominiosa e preserva o que lhe resta de
dignidade, logo Eduardo Cunha parte para a vingança. Também o gesto do presidente da Câmara é
tipicamente brasileiro, ao exprimir a situação de um país que há tempo perdeu o
senso e a compostura.
Se
já a teve, a capacidade de entender a gravidade do momento político, sem contar
o aspecto pueril e os complicadores econômicos e sociais.
Até ontem, o governo jogou
contra si mesmo, ao ensaiar a rendição à chantagem: desenhou-se nas últimas
semanas a tendência a instruir os integrantes petistas da Comissão a votarem a
favor de Cunha, donde a pergunta inevitável do cidadão atento aos seus botões: quer dizer que todos os envolvidos têm
telhado de vidro?
Ora,
ora. Impeachment
era, e continua a ser, golpe. Quanto a Cunha, suas mazelas são mais que
evidentes. Então, por que o governo cederia à chantagem? Quem se deixa acuar
está perdido.
Tempo
de chantagem, a delação premiada resulta dela também, a partir de prisões
preventivas que põem em xeque a presunção da inocência, o indispensável in dubio pro reo. Esta é a democracia à brasileira, diariamente chantageada pela mídia
nativa. Segundo uma pesquisa Datafolha,
a maioria dos entrevistados enxerga na corrupção o calcanhar de aquiles do
País.
Não
procuro saber das técnicas empregadas para chegar a esse resultado, de todo
modo é certo que a corrupção não passa
de uma consequência de 500 anos de desmandos na terra da predação. O poder verde-amarelo
muda seu endereço, mas não altera propósitos e comportamentos. É sempre o
mesmo, desde as capitanias hereditárias. Feroz, hipócrita, velhaco. E impune.
De pé, ainda e sempre, a
casa-grande e a senzala, e também sobrados e mocambos. Gilberto Freyre referia-se
ao Nordeste, mas a dicotomia se impõe até hoje do Oiapoque ao Chuí, e é mesmo
possível que agora, nas terras do historiador pernambucano, seja menos acintosa
do que em outros cantos.
Permanece, em pleno vigor, a
lei do mais forte, e desta brotam os nossos males, a começar pela desigualdade, pelo
assassínio anual de mais de 60 mil brasileiros, pelo caos urbano. E assim por
diante. Supor que a situação atual tem
alguns responsáveis, identificados pela Lava Jato, não esclarece a real dimensão
do problema.
Responsável é quem usa o
poder em proveito próprio. Colonizadores, escravagistas, bandeirantes, capitães do mato, os
senhores do império, os militares golpistas que proclamaram a República etc.
etc.
O
golpe de 64 foi precipitado para evitar uma mudança apenas vagamente esboçada
graças à convocação dos gendarmes fardados, coroada a operação 20 anos após,
paradoxalmente, pelo enterro da campanha das Diretas Já.
A chamada redemocratização
foi uma farsa,
com a contribuição dos fados que levaram à Presidência
Sarney, principal artífice da derrota da Emenda Dante de Oliveira, a favor
das diretas, e vencedor da batalha da indireta à sombra de uma Aliança pretensa
e hipocritamente apresentada como Democrática.
A
casa-grande e sua mídia elegeram Fernando
Collor, para apeá-lo quando passou a cobrar pedágio alto demais, e Fernando Henrique Cardoso [FHC], que “não é tão esquerdista assim”, como dizia
Antonio Carlos Magalhães.
O governo tucano em oito
anos cometeu as maiores infâmias contra os interesses nacionais:
- esvaziou as burras do Estado,
- organizou com as privatizações a maior bandalheira da história brasileira,
- comprou votos a fim de reeleger FHC,
- para não mencionar as aventuras do filho do então presidente, grandiosas e silenciadas.
Quem
pode, pode.
Lula,
Dilma e o PT são intrusos nesta pantomima e esta presença, usurpada na visão
dos antecessores no poder, explica por que hoje são visados como únicos réus. A
eleição do ex-metalúrgico em 2002 ofereceu uma esperança de renovação, e assim
pareceu divisor de águas no rumo do progresso. No poder o PT portou-se como os demais partidos (partidos?) e os bons augúrios minguaram
progressivamente. É bom, para a dignidade do governo e do seu partido que,
enfim, não capitulem diante da chantagem de Eduardo Cunha.
Seria
o suicídio. Infelizmente, há muitos outros erros morais e funcionais, falhas,
deslizes, e até tramoias, trambiques, falcatruas, a serem remidos, e não é
fácil imaginar que o serão.
Às
vezes me colhe a sensação de que atravessamos a fase final do longo processo da
decadência crescente e inexorável de um
país destinado a ser o paraíso terrestre e condenado ao inferno por sua elite,
voltada a cuidar exclusivamente dos seus interesses em detrimento da Nação.
E
de administrá-los contra a lei, se necessário. Na circunstância, cheia de
riscos e incógnitas, a saída pela Justiça soa como o recurso natural. Não seria
o STF o guardião da Constituição ofendida, o último defensor do Estado de
Direito?
Os
botões me puxam pelo paletó: que esperar
desta Justiça desvendada, embora tão verborrágica, empolada, falsamente solene?
Assista a uma entrevista onde o jornalista Mino Carta
expõe
com detalhes a sua visão sobre a conjuntura do Brasil
diante
do pedido de Impeachment
e outros fatos, clique sobre a imagem:
*
MINO CARTA, seu nome de registro é Demetrio Carta,
nasceu em Gênova (Itália), aos 6 de setembro de 1933. Ele é jornalista, editor,
escritor e pintor. Entre suas iniciativas, podemos destacar que ele fundou as
revistas Quatro Rodas, Veja e CartaCapital e criou o Jornal
da Tarde.
Fonte: CartaCapital – Editorial
/ Política –
Sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 – 02h26 – Internet: clique aqui.
Parecer de Dalmo de Abreu Dallari contra
o impeachment
de Dilma
Dalmo de Abreu
Dallari
Tendo
em conta a pretensão de proposição do “impeachment” da Presidente Dilma
Rousseff, manifestada por vários militantes políticos, apoiando-se, em alguns
casos, em pareceres de juristas, foram-me dirigidas perguntas relativas ao
tema, que passo a responder.
Desde
logo, entretanto, ressalto que a matéria é expressamente normatizada no texto
da Constituição brasileira vigente, que, conforme o ensinamento do eminente
mestre José Joaquim Canotilho, é “norma superior e vinculante”, condicionando
todas as intepretações e aplicações dos preceitos jurídicos brasileiros.
1
– Em primeiro lugar, quanto à responsabilidade,
pergunta-se qual o alcance do artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Indaga-se, especificamente, se para fins de eventual responsabilização por
impedimento, em hipótese, se reeleição presidencial, pode-se cogitar de
continuidade de mandato ou são mandatos autônomos. Em síntese, a indagação é se
pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente
ocorrida em mandato anterior.
O
artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição, tem redação muito clara quando
dispõe: “o Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções”. Aí está mais do óbvio que a intenção do
legislador constituinte foi excluir a
hipótese de responsabilização do Presidente por atos que não tenham sido
praticados no exercício do mandato corrente, ou seja, na vigência do mandato
que esteja exercendo. Assim, pois, a eventual circunstância de o Presidente
já ter exercido mandato anterior não tem qualquer relevância para a correta
aplicação do preceito do parágrafo 4º. O que importa, exclusivamente, é que o
ato questionado tenha sido praticado durante a vigência do mandato corrente, ou
seja, como estabelece a Constituição, durante a vigência de seu mandato. Se a
mesma pessoa tiver exercido mandato anteriormente trata-se de outro Presidente
e outro mandato e não do mandato vigente.
Em conclusão, não pode haver
responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em
mandato anterior.
2
– Pergunta-se em seguida se, tendo em conta o disposto no
artigo 86, “caput”, da Constituição, poder-se-ia admitir que o plenário da
Câmara dos Deputados, por maioria simples, acolhe-se recurso contra a decisão
de arquivamento de denúncia, do Presidente da Casa. Indaga-se, também, se no
caso de acusação da prática de eventual crime de responsabilidade o Presidente
da República poderá responder tanto por conduta comissiva quanto omissiva e se
o Presidente pode ser responsabilizado apenas por modalidade dolosa ou também
por culposa.
Em
primeiro lugar, quanto à possibilidade de decisão por maioria simples da Câmara
dos Deputados contrário ao arquivamento da denúncia a resposta é que, nos
termos expressos do referido artigo 86, “caput”, as decisões admitindo a
acusação devem ser adotadas por dois terços dos membros da Câmara, devendo,
portanto, ser exigido o mesmo quórum qualificado para eventual recurso contra o
arquivamento.
O segundo ponto é referente
à possibilidade de responsabilização do Presidente da República por modalidade
culposa.
Isso foi suscitado porque houve quem emitisse parecer afirmando que a omissão
do Presidente também daria base para o enquadramento por crime de
responsabilidade. Para responder a esse ponto basta a leitura atenta e desapaixonada
do artigo 84 da Constituição, no qual está expresso e claro que são crimes “os atos” do Presidente.
Assim, para que se caracterize o crime é
indispensável a intenção, a prática de um ato que configure um crime. Não havendo esse ato, essa intenção
expressamente manifestada, não se caracteriza o crime.
3
– Por último, pergunta-se se o Presidente da República e
seu Vice-Presidente podem ter o mandato cassado por decisão do Tribunal
Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos
artigos 85 e seguintes da Constituição.
Na
realidade, a pergunta já contém a resposta, pois o artigo 85 da Constituição
dispõe, especificamente, sobre as hipóteses de cassação do mandato do
Presidente da República e ali não se dá competência ao Tribunal Superior
Eleitoral para decidir sobre a cassação. Além disso, é oportuno lembrar, ainda,
o disposto no parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição, que é absolutamente
claro quando dispõe que “O Presidente da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.
Em
complemento a isso, indaga-se também se
a ação de investigação judicial eleitoral e a representação prevista no artigo
30-A da Lei nº 9504/97 podem ensejar a cassação dos mandatos do Presidente e do
Vice-Presidente da República. A resposta, sem a mínima dúvida, é não. E
para eliminar qualquer tentativa de simulação de fundamentação jurídica basta
reproduzir aqui o que dispõe expressamente o artigo 14, parágrafo 10º, da
Constituição: “O mandato eletivo poderá
ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude”.
São
essas, portanto, as respostas às questões formuladas, que tomaram por base,
sobretudo, o que dispõe a Constituição, “norma superior e vinculante”, e que se
orientaram por critérios essencialmente jurídicos.
Esse
é o meu parecer.
São Paulo, 28 de setembro de 2015.
Prof. Dr.
Dalmo de Abreu Dallari
Professor Emérito da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Advogado – OAB/SP
12.589
Assista a um vídeo com uma entrevista do Prof. Dalmo
Dallari
abordando a questão da falta de embasamento jurídico para
o pedido de impeachment
de Dilma. Clique sobre a imagem:
Fonte: JOTA – Segunda-feira, 7 de outubro
de 2015 – Internet: clique aqui.
Pareceres contestam pedido de
Impeachment contra Dilma
![]() |
JUAREZ TAVARES Jurista |
Dois
novos pareceres se posicionam contra a decisão do presidente da Câmara dos
Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de aceitar o processo de Impeachment contra a presidente Dilma
Rousseff (PT). Em um deles, os juristas Juarez
Tavares e Geraldo Prado afirmam
que abrir o processo sem ouvir a
presidente é inconstitucional.
No
outro, a jurista Rosa Cardoso afirma
que o pedido de Impeachment recebido por Cunha não tem consistência. Para ela, a ação é uma retaliação ao apoio do PT à
abertura de processo contra ele no Conselho de Ética.
Os
dois pareceres foram elaborados a pedido da defesa da presidente Dilma,
coordenada pelo advogado Flavio Crocce
Caetano, ex-secretário de Reforma do Judiciário. Ele também foi o
coordenador jurídico da campanha da reeleição de Dilma, em 2014.
Cunha
deu seguimento à petição protocolada pelo advogado Helio Bicudo, ex-procurador de Justiça, ex-vice-prefeito da gestão
Marta Suplicy em São Paulo e ex-petista. O ex-presidente do PSDB e advogado Miguel Reale Jr. também assina o
documento.
A base do pedido são as
chamadas pedaladas fiscais: manobras do governo de atrasar repasses do Tesouro a bancos públicos,
fazendo com que as instituições financeiras virem credoras da União, o que é
proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O
Tribunal de Contas entendeu que a manobra, posta em prática em 2014, foi ilegal
e deu parecer pela rejeição das contas de 2014, o que ainda não foi analisado
pelo Congresso. Parecer do Ministério Público de Contas afirma que o mesmo
mecanismo foi usado neste ano.
Audiência
prévia
A
peça elaborada pelos juristas Juarez Tavares e Geraldo Prado afirma que faltou obediência a regras
constitucionais e legais. Eles avaliam, por exemplo, que Cunha só poderia ter decidido sobre a
abertura do processo depois de ter promovido audiência prévia para ouvir a
presidente, conforme o artigo 4º da Lei 8.038/1990 e da Lei 1.079/50.
“À
partida o ‘juízo político’ seja um ‘processo político’ em sentido lato, as condições para o exercício do poder estão definidas
pelo direito e se submetem ao direito não por mero capricho, mas porque de outra
maneira não haveria como se controlar o exercício do poder e evitar seus
abusos”, sustentam os juristas, que fizeram o parecer pro bono (sem custos).
Os
autores do parecer afirmam ainda que “só
haverá imputação de
responsabilidade quando a atividade do agente político puser em alto risco a
ordem administrativa e a democracia, centrada na própria Constituição e seus elementos específicos”.
Nesse ponto, os juristas diferenciam perigo de risco à ordem constitucional,
destacando que somente a ocorrência de
um risco permanente e grave à Constituição se caracteriza como crime de
responsabilidade.
No
entendimento de Tavares e Prado, as
chamadas pedaladas fiscais não constituem risco à ordem constitucional e,
portanto, não são crime de responsabilidade. “Somente a ofensa grave — atentado — às leis orçamentárias
previstas na Constituição autorizam
cogitar do impedimento do Presidente. Não fosse assim, a violação a normas meramente infraconstitucionais,
sem assento constitucional, conduziria à afirmação da prática de crime de responsabilidade”, afirmam.
Pedido
inconsistente
Em
outro parecer divulgado nesta segunda-feira (7/12), a jurista Rosa Cardoso afirma que só se configura crime de responsabilidade quando há dolo (intenção) de
cometer o ato ilegal. Nesse sentido, é
preciso que um pedido de Impeachment
aponte exatamente as ações presidenciais que levaram ao crime de
responsabilidade, o que não foi feito no pedido aceito por Cunha.
“Crimes
de responsabilidade não são puníveis a título de culpa. Crimes culposos precisam fazer referência expressa a esta modalidade, o
que não acontece com os tipos invocados. Dolo exige consciência e vontade de realizar”, escreve a jurista.
“As operações que foram questionadas pelo TCU [Tribunal de Contas da União]
nunca foram consideradas e inscritas na Dívida Líquida do Setor Público, nem no
resultado primário, porque o governo entendia que não constituíam operações de
crédito.”
Segundo
ela, “o TCU vinha acolhendo a operação
sem criminalizá-la, porque a entendia aceitável frente à legislação vigente,
isto é, [o TCU] admitira fatos correspondentes em anos anteriores, não se pode
atribuir à Presidente a prática de ação dolosa”.
Na
opinião da jurista, os atos fiscais
praticados pelo governo se justificam pela necessidade de manter programas e
ações consideradas importantes. A necessidade se caracteriza (Art. 24 do
Código Civil) pelos seguintes requisitos: existência de um perigo atual e
inevitável, justificando a ação necessária; que o perigo não haja sido provocado
pelo agente e que ele não tenha o dever legal de enfrentá-lo; que não seja
exigível o sacrifício do bem ameaçado; e que a situação evidencie a ameaça de
direito próprio ou alheio.
Assim,
quanto à abertura de créditos suplementares, mediante decretos irregulares,
incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente “a
pertinência de invocar-se este tipo de excludente é clara”.
Fonte: Consultor Jurídico –
Regras Constitucionais – Segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 – 08h21 – Internet: clique aqui.
A FAVOR DO IMPEACHMENT
As verdadeiras razões do Impeachment
Editorial
O PT e seu líder máximo,
Luiz Inácio Lula da Silva, estão fazendo de tudo para reduzir o processo de impeachment contra a presidente Dilma
Rousseff a uma vingança do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). É velho o truque
de eleger um inimigo – com currículo carregado de suspeitas de corrupção – para
desviar a atenção do que realmente importa para o País. O que importa, no entanto, é que Dilma deve ser julgada pela
irresponsabilidade fiscal de seu governo, perfeitamente exposta na petição à
qual Cunha deu seguimento.
![]() |
Juristas que apresentaram e fundamentaram o pedido de impeachment de Dilma Rousseff: HÉLIO BICUDO, MIGUEL REALE JÚNIOR e JANAÍNA PASCHOAL |
Em
meio ao embate político que ora se desenrola, não se pode perder de vista a
essência desse grave momento. E a essência é que há carradas de evidências contra Dilma, conforme se lê no pedido de impeachment subscrito pelos advogados
Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaina Paschoal.
Segundo
lembra a petição, o Tribunal de Contas da União (TCU) demonstrou que, entre
2011 e 2014, o governo realizou diversas operações de crédito ilegais ao não
repassar recursos a entidades do sistema financeiro controladas pela União,
obrigando-as a usar dinheiro próprio para bancar os programas sociais e de
estímulo ao investimento. Esses adiantamentos são uma forma de empréstimo à
União, o que é vedado pelo artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O
pedido de impeachment descreve de que
maneira algumas dessas “pedaladas fiscais” continuaram a acontecer em 2015.
A
peça também aponta que decretos editados
por Dilma em 2014 e 2015 para abrir créditos suplementares sem autorização do
Congresso contrariam o artigo 10 da Lei 1.079/50, segundo o qual são crimes
de responsabilidade “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo
da lei orçamentária” e “ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo
com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei
orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição
legal”.
![]() |
O PT e os contrários ao impeachment estão insistindo que este gesto seria uma vingança: DILMA ROUSSEFF e EDUARDO CUNHA |
Assim,
conforme o pedido de Impeachment,
Dilma feriu o artigo 85 da Constituição, segundo o qual é crime de
responsabilidade atentar contra a lei orçamentária e contra a probidade
administrativa, e também violou a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei
1.079/50. Além disso, a petição informa que a Lei 10.028/2000 faz do
descumprimento de determinações legais por parte do agente público mais do que
uma infração administrativa: passa a constituir delito, tanto na esfera
política – que enseja o impeachment –
como nas áreas civil e criminal.
Diante
disso, somente nos espíritos mais
ingênuos ou condescendentes resta alguma dúvida a respeito da má conduta da
presidente Dilma. O processo político ora deflagrado dará à petista ampla
chance de se defender, embora a esta altura pareça impossível que surja alguma
boa justificativa para os crimes que ela cometeu. Tanto é assim que o melhor argumento que a presidente
apresentou até agora foi afirmar que seus antecessores também “pedalaram” suas
contas – uma forma de dizer que, se todos cometeram um crime, então crime não é.
A
estratégia de Dilma e de Lula, portanto, parece ser a de causar tumulto. A título de rebater as denúncias “improcedentes” do
pedido de impeachment, a presidente
disse que não tem conta no exterior, não ocultou bens nem coagiu ninguém para
satisfazer seus interesses – acusações que não constam da petição, mas que têm
sido feitas contra Eduardo Cunha. Ou seja: em
vez de se defender do que está sendo efetivamente acusada, Dilma luta para
desviar o foco para seu desafeto na Câmara. Na mesma linha foi Lula. Ele
criticou “o comportamento de algumas pessoas que pensam muito em si e não
pensam neste país” – óbvia referência ao presidente da Câmara – e chegou a
dizer que o pedido de impeachment é
uma “proposta do Eduardo Cunha”. Não se
trata de ato falho – é confusão deliberada.
Assim,
está claro que para o esfrangalhado PT, para a acuada Dilma e, principalmente,
para o desmoralizado Lula, não restou alternativa senão tentar jogar areia nos
olhos dos brasileiros, apostando mais uma vez em sua notória capacidade de
iludir os incautos para se manter no poder.
Assista ao vídeo com a íntegra do programa da TV Cultura
“Roda Vida” do dia 28 de setembro de 2015 no qual os
juristas
Hélio Bicudo e Janaína Paschoal explicam e justificam o
pedido de impeachment da presidente Dilma. Clique sobre a
imagem:
Fonte: O Estado de S. Paulo –
Notas e Informações – Domingo, 6 de dezembro de 2015 – Pg. A3 – Internet: clique aqui.
"Quem comete crime de improbidade pode
sofrer impeachment", diz especialista
Caio Cigana
Para Ives Gandra Martins, existe base jurídica, mas, no
Congresso,
processo de impeachment será político e cassação de
Dilma
dependerá de pressão popular
![]() |
IVES GANDRA MARTINS Jurista e advogado |
Autor
do primeiro parecer que defendia o impeachment, o jurista Ives Gandra Martins avalia que existem
argumentos mais do que suficientes para a presidente Dilma Rousseff perder o
mandato. Mesmo assim, sustenta que o desfecho dependerá muito mais do clima que
se criar nas ruas do Brasil do que da análise técnica dos argumentos. Para Ives
Gandra, Dilma não teve ação dolosa, mas
pecou por omissão, negligência, imperícia e imprudência e não tem credibilidade para tirar o país da crise.
O
presidente da Câmara aceitou o pedido de impeachment da presidente Dilma. Que
análise o senhor faz do episódio?
Ives Gandra Martins: O pedido de
impeachment é politico, embora com embasamento jurídico. Havia um jogo
político. No momento em que os deputados do PT não aceitaram a orientação do
Planalto e resolveram não contaminar sua imagem perante a opinião pública, o
deputado Cunha também disse que não tinha mais responsabilidade nenhuma. O impeachment tem embasamento jurídico
mais do que suficiente.
Quais
são os principais argumentos que justificam o impeachment?
Ives Gandra Martins: A lei de
improbidade administrativa declara que ação
ou omissão é crime de improbidade. Ela foi omissa com tudo que ocorreu
quando era presidente do conselho da Petrobras. A lei, em relação à ação ou
omissão, é muito clara. Por outro lado, a lei de impeachment tem um dispositivo que diz que constitui crime não
supervisionar adequadamente o que está sob sua tutela e é evidente que ela não
administrou bem com todos esses assaltos. Não estou dizendo que ela agiu
dolosamente. Disse apenas que ela foi omissa, negligente, imprudente e
imperita, que são os casos de culpa e que o STJ (Superior Tribunal de Justiça)
já declarou, em dois casos de prefeitos, que deveriam ser afastados por culpa
grave. Ela não foi imprudente no caso de
Pasadena quando disse que, se tivesse conhecimento maior, não faria o negócio?
Tinha obrigação de se aprofundar. Era um negócio de bilhões. Reconheceu que foi negligente quando disse
que, se soubesse, não faria o negócio.
No Congresso, vai preponderar a
análise política ou jurídica?
Ives Gandra Martins: Vai ser
exclusivamente política. Jurídica é a base, para começar, como no caso do
Collor. No momento em que o povo sai à rua, vai depender menos dos deputados e
dos argumentos jurídicos. Se o povo não
sair às ruas, ela consegue um terço dos deputados com tranquilidade. Se o
povo pressionar, os deputados não vão querer ter suas imagens vinculadas a um
governo que não tem credibilidade.
Como o senhor avalia a argumentação
de que o impeachment é uma tentativa
de golpe ou até ruptura institucional?
Ives Gandra Martins: Se é tentativa
de golpe, temos na constituição dois dispositivos golpistas, que são os artigos 85 e 86. Eles dizem o seguinte:
quem cometer crime de improbidade
administrativa pode sofrer impeachment.
Se a presidente perder o mandato, o
que acontecerá com o país?
Ives Gandra Martins: O mesmo que
aconteceu após o Collor. Itamar criou um governo de coalização e, graças a ele,
tivemos o Plano Real. Michel Temer é hábil, consegue dialogar com o Congresso,
coisa que Dilma nunca conseguiu, e pode fazer um governo de coalizão, até
porque, se o Brasil não tiver um governo de coalizão, não sai dessa crise
monumental.
Assista
vídeo com a entrevista do jurista Ives Gandra
concedida
ao programa “The Noite” da SBT no dia 9
de
março deste ano, no qual ele aborda o parecer
que
deu a favor do impeachment de Dilma.
Clique sobre a imagem:
Fonte: Zero Hora Notícias –
Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 – 21h50 – Internet: clique aqui.
Comentários
Postar um comentário