«Quando devemos fazer uma escolha e não a fazemos, isso já é uma escolha.» (William James [1842-1910]: filósofo e psicólogo norte-americano)

Quem sou eu

Jales, SP, Brazil
Sou presbítero da Igreja Católica Apostólica Romana. Fui ordenado padre no dia 22 de fevereiro de 1986, na Matriz de Fernandópolis, SP. Atuei como presbítero em Jales, paróquia Santo Antönio; em Fernandópolis, paróquia Santa Rita de Cássia; Guarani d`Oeste, paróquia Santo Antônio; Brasitânia, paróquia São Bom Jesus; São José do Rio Preto, paróquia Divino Espírito Santo; Cardoso, paróquia São Sebastião e Estrela d`Oeste, paróquia Nossa Senhora da Penha. Sou bacharel em Filosofia pelo Centro de Estudos da Arq. de Ribeirão Preto (SP); bacharel em Teologia pela Pontifícia Faculdade de Teologia N. S. da Assunção; Mestre em Ciências Bíblicas pelo Pontifício Instituto Bíblico de Roma (Itália); curso de extensão universitária em Educação Popular com Paulo Freire; tenho Doutorado em Letras Hebraicas pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente, realizo meu Pós-doutorado na PUC de São Paulo. Estudei e sou fluente em língua italiana e francesa, leio com facilidade espanhol e inglês.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

IMPEACHMENT: FORME A SUA PRÓPRIA OPINIÃO!

CONTRA O IMPEACHMENT

Tempos de chantagem

Mino Carta*
Jornalista

Assistimos a uma tragédia iniciada há 500 anos, a explicar como um
país destinado a ser paraíso foi condenado ao inferno por sua elite
MINO CARTA
Jornalista e editor de CartaCapital

Em qual país dito democrático o destino do governo e do seu partido fica sujeito à chantagem do presidente da Câmara dos Deputados, disposto a vender caro a sua pele de infrator?

Somos espectadores de um enredo assustador, a negar a democracia que acreditamos viver, mas nem todos entendem que o espetáculo é trágico.

O PT nega-se a uma capitulação ignominiosa e preserva o que lhe resta de dignidade, logo Eduardo Cunha parte para a vingança. Também o gesto do presidente da Câmara é tipicamente brasileiro, ao exprimir a situação de um país que há tempo perdeu o senso e a compostura.

Se já a teve, a capacidade de entender a gravidade do momento político, sem contar o aspecto pueril e os complicadores econômicos e sociais.

Até ontem, o governo jogou contra si mesmo, ao ensaiar a rendição à chantagem: desenhou-se nas últimas semanas a tendência a instruir os integrantes petistas da Comissão a votarem a favor de Cunha, donde a pergunta inevitável do cidadão atento aos seus botões: quer dizer que todos os envolvidos têm telhado de vidro?

Ora, ora. Impeachment era, e continua a ser, golpe. Quanto a Cunha, suas mazelas são mais que evidentes. Então, por que o governo cederia à chantagem? Quem se deixa acuar está perdido.

Tempo de chantagem, a delação premiada resulta dela também, a partir de prisões preventivas que põem em xeque a presunção da inocência, o indispensável in dubio pro reo. Esta é a democracia à brasileira, diariamente chantageada pela mídia nativa. Segundo uma pesquisa Datafolha, a maioria dos entrevistados enxerga na corrupção o calcanhar de aquiles do País.

Não procuro saber das técnicas empregadas para chegar a esse resultado, de todo modo é certo que a corrupção não passa de uma consequência de 500 anos de desmandos na terra da predação. O poder verde-amarelo muda seu endereço, mas não altera propósitos e comportamentos. É sempre o mesmo, desde as capitanias hereditárias. Feroz, hipócrita, velhaco. E impune.

De pé, ainda e sempre, a casa-grande e a senzala, e também sobrados e mocambos. Gilberto Freyre referia-se ao Nordeste, mas a dicotomia se impõe até hoje do Oiapoque ao Chuí, e é mesmo possível que agora, nas terras do historiador pernambucano, seja menos acintosa do que em outros cantos.

Permanece, em pleno vigor, a lei do mais forte, e desta brotam os nossos males, a começar pela desigualdade, pelo assassínio anual de mais de 60 mil brasileiros, pelo caos urbano. E assim por diante. Supor que a situação atual tem alguns responsáveis, identificados pela Lava Jato, não esclarece a real dimensão do problema.

Responsável é quem usa o poder em proveito próprio. Colonizadores, escravagistas, bandeirantes, capitães do mato, os senhores do império, os militares golpistas que proclamaram a República etc. etc.

O golpe de 64 foi precipitado para evitar uma mudança apenas vagamente esboçada graças à convocação dos gendarmes fardados, coroada a operação 20 anos após, paradoxalmente, pelo enterro da campanha das Diretas Já. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ex-presidente da República

A chamada redemocratização foi uma farsa, com a contribuição dos fados que levaram à Presidência Sarney, principal artífice da derrota da Emenda Dante de Oliveira, a favor das diretas, e vencedor da batalha da indireta à sombra de uma Aliança pretensa e hipocritamente apresentada como Democrática.

A casa-grande e sua mídia elegeram Fernando Collor, para apeá-lo quando passou a cobrar pedágio alto demais, e Fernando Henrique Cardoso [FHC], que “não é tão esquerdista assim”, como dizia Antonio Carlos Magalhães.

O governo tucano em oito anos cometeu as maiores infâmias contra os interesses nacionais:
  • esvaziou as burras do Estado,
  • organizou com as privatizações a maior bandalheira da história brasileira,
  • comprou votos a fim de reeleger FHC,
  • para não mencionar as aventuras do filho do então presidente, grandiosas e silenciadas.

Quem pode, pode.

Lula, Dilma e o PT são intrusos nesta pantomima e esta presença, usurpada na visão dos antecessores no poder, explica por que hoje são visados como únicos réus. A eleição do ex-metalúrgico em 2002 ofereceu uma esperança de renovação, e assim pareceu divisor de águas no rumo do progresso. No poder o PT portou-se como os demais partidos (partidos?) e os bons augúrios minguaram progressivamente. É bom, para a dignidade do governo e do seu partido que, enfim, não capitulem diante da chantagem de Eduardo Cunha.

Seria o suicídio. Infelizmente, há muitos outros erros morais e funcionais, falhas, deslizes, e até tramoias, trambiques, falcatruas, a serem remidos, e não é fácil imaginar que o serão.

Às vezes me colhe a sensação de que atravessamos a fase final do longo processo da decadência crescente e inexorável de um país destinado a ser o paraíso terrestre e condenado ao inferno por sua elite, voltada a cuidar exclusivamente dos seus interesses em detrimento da Nação.

E de administrá-los contra a lei, se necessário. Na circunstância, cheia de riscos e incógnitas, a saída pela Justiça soa como o recurso natural. Não seria o STF o guardião da Constituição ofendida, o último defensor do Estado de Direito?

Os botões me puxam pelo paletó: que esperar desta Justiça desvendada, embora tão verborrágica, empolada, falsamente solene?

Assista a uma entrevista onde o jornalista Mino Carta expõe
com detalhes a sua visão sobre a conjuntura do Brasil diante
do pedido de Impeachment e outros fatos, clique sobre a imagem:


* MINO CARTA, seu nome de registro é Demetrio Carta, nasceu em Gênova (Itália), aos 6 de setembro de 1933. Ele é jornalista, editor, escritor e pintor. Entre suas iniciativas, podemos destacar que ele fundou as revistas Quatro Rodas, Veja e CartaCapital e criou o Jornal da Tarde.

Fonte: CartaCapital – Editorial / Política – Sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 – 02h26 – Internet: clique aqui.

Parecer de Dalmo de Abreu Dallari contra
o impeachment de Dilma

Dalmo de Abreu Dallari 
DALMO DE ABREU DALLARI
Jurista

Tendo em conta a pretensão de proposição do “impeachment” da Presidente Dilma Rousseff, manifestada por vários militantes políticos, apoiando-se, em alguns casos, em pareceres de juristas, foram-me dirigidas perguntas relativas ao tema, que passo a responder.

Desde logo, entretanto, ressalto que a matéria é expressamente normatizada no texto da Constituição brasileira vigente, que, conforme o ensinamento do eminente mestre José Joaquim Canotilho, é “norma superior e vinculante”, condicionando todas as intepretações e aplicações dos preceitos jurídicos brasileiros.

1 – Em primeiro lugar, quanto à responsabilidade, pergunta-se qual o alcance do artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Indaga-se, especificamente, se para fins de eventual responsabilização por impedimento, em hipótese, se reeleição presidencial, pode-se cogitar de continuidade de mandato ou são mandatos autônomos. Em síntese, a indagação é se pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em mandato anterior.

O artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição, tem redação muito clara quando dispõe: “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Aí está mais do óbvio que a intenção do legislador constituinte foi excluir a hipótese de responsabilização do Presidente por atos que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente, ou seja, na vigência do mandato que esteja exercendo. Assim, pois, a eventual circunstância de o Presidente já ter exercido mandato anterior não tem qualquer relevância para a correta aplicação do preceito do parágrafo 4º. O que importa, exclusivamente, é que o ato questionado tenha sido praticado durante a vigência do mandato corrente, ou seja, como estabelece a Constituição, durante a vigência de seu mandato. Se a mesma pessoa tiver exercido mandato anteriormente trata-se de outro Presidente e outro mandato e não do mandato vigente.

Em conclusão, não pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em mandato anterior.

2 – Pergunta-se em seguida se, tendo em conta o disposto no artigo 86, “caput”, da Constituição, poder-se-ia admitir que o plenário da Câmara dos Deputados, por maioria simples, acolhe-se recurso contra a decisão de arquivamento de denúncia, do Presidente da Casa. Indaga-se, também, se no caso de acusação da prática de eventual crime de responsabilidade o Presidente da República poderá responder tanto por conduta comissiva quanto omissiva e se o Presidente pode ser responsabilizado apenas por modalidade dolosa ou também por culposa.

Em primeiro lugar, quanto à possibilidade de decisão por maioria simples da Câmara dos Deputados contrário ao arquivamento da denúncia a resposta é que, nos termos expressos do referido artigo 86, “caput”, as decisões admitindo a acusação devem ser adotadas por dois terços dos membros da Câmara, devendo, portanto, ser exigido o mesmo quórum qualificado para eventual recurso contra o arquivamento.

O segundo ponto é referente à possibilidade de responsabilização do Presidente da República por modalidade culposa. Isso foi suscitado porque houve quem emitisse parecer afirmando que a omissão do Presidente também daria base para o enquadramento por crime de responsabilidade. Para responder a esse ponto basta a leitura atenta e desapaixonada do artigo 84 da Constituição, no qual está expresso e claro que são crimes “os atos” do Presidente. Assim, para que se caracterize o crime é indispensável a intenção, a prática de um ato que configure um crime. Não havendo esse ato, essa intenção expressamente manifestada, não se caracteriza o crime.

3 – Por último, pergunta-se se o Presidente da República e seu Vice-Presidente podem ter o mandato cassado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da Constituição.

Na realidade, a pergunta já contém a resposta, pois o artigo 85 da Constituição dispõe, especificamente, sobre as hipóteses de cassação do mandato do Presidente da República e ali não se dá competência ao Tribunal Superior Eleitoral para decidir sobre a cassação. Além disso, é oportuno lembrar, ainda, o disposto no parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição, que é absolutamente claro quando dispõe que “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

Em complemento a isso, indaga-se também se a ação de investigação judicial eleitoral e a representação prevista no artigo 30-A da Lei nº 9504/97 podem ensejar a cassação dos mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República. A resposta, sem a mínima dúvida, é não. E para eliminar qualquer tentativa de simulação de fundamentação jurídica basta reproduzir aqui o que dispõe expressamente o artigo 14, parágrafo 10º, da Constituição: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.

São essas, portanto, as respostas às questões formuladas, que tomaram por base, sobretudo, o que dispõe a Constituição, “norma superior e vinculante”, e que se orientaram por critérios essencialmente jurídicos.

Esse é o meu parecer.

São Paulo, 28 de setembro de 2015.

Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari
Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Advogado – OAB/SP 12.589

Assista a um vídeo com uma entrevista do Prof. Dalmo Dallari
abordando a questão da falta de embasamento jurídico para
o pedido de impeachment de Dilma. Clique sobre a imagem:


Fonte: JOTA – Segunda-feira, 7 de outubro de 2015 – Internet: clique aqui.

Pareceres contestam pedido de
Impeachment contra Dilma
JUAREZ TAVARES
Jurista

Dois novos pareceres se posicionam contra a decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de aceitar o processo de Impeachment contra a presidente Dilma Rousseff (PT). Em um deles, os juristas Juarez Tavares e Geraldo Prado afirmam que abrir o processo sem ouvir a presidente é inconstitucional.

No outro, a jurista Rosa Cardoso afirma que o pedido de Impeachment recebido por Cunha não tem consistência. Para ela, a ação é uma retaliação ao apoio do PT à abertura de processo contra ele no Conselho de Ética.

Os dois pareceres foram elaborados a pedido da defesa da presidente Dilma, coordenada pelo advogado Flavio Crocce Caetano, ex-secretário de Reforma do Judiciário. Ele também foi o coordenador jurídico da campanha da reeleição de Dilma, em 2014.

Cunha deu seguimento à petição protocolada pelo advogado Helio Bicudo, ex-procurador de Justiça, ex-vice-prefeito da gestão Marta Suplicy em São Paulo e ex-petista. O ex-presidente do PSDB e advogado Miguel Reale Jr. também assina o documento.

A base do pedido são as chamadas pedaladas fiscais: manobras do governo de atrasar repasses do Tesouro a bancos públicos, fazendo com que as instituições financeiras virem credoras da União, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Tribunal de Contas entendeu que a manobra, posta em prática em 2014, foi ilegal e deu parecer pela rejeição das contas de 2014, o que ainda não foi analisado pelo Congresso. Parecer do Ministério Público de Contas afirma que o mesmo mecanismo foi usado neste ano. 
GERALDO PRADO
Jurista e advogado
Audiência prévia

A peça elaborada pelos juristas Juarez Tavares e Geraldo Prado afirma que faltou obediência a regras constitucionais e legais. Eles avaliam, por exemplo, que Cunha só poderia ter decidido sobre a abertura do processo depois de ter promovido audiência prévia para ouvir a presidente, conforme o artigo 4º da Lei 8.038/1990 e da Lei 1.079/50.

“À partida o ‘juízo político’ seja um ‘processo político’ em sentido lato, as condições para o exercício do poder estão definidas pelo direito e se submetem ao direito não por mero capricho, mas porque de outra maneira não haveria como se controlar o exercício do poder e evitar seus abusos”, sustentam os juristas, que fizeram o parecer pro bono (sem custos).

Os autores do parecer afirmam ainda que “só haverá imputação de responsabilidade quando a atividade do agente político puser em alto risco a ordem administrativa e a democracia, centrada na própria Constituição e seus elementos específicos. Nesse ponto, os juristas diferenciam perigo de risco à ordem constitucional, destacando que somente a ocorrência de um risco permanente e grave à Constituição se caracteriza como crime de responsabilidade.

No entendimento de Tavares e Prado, as chamadas pedaladas fiscais não constituem risco à ordem constitucional e, portanto, não são crime de responsabilidade. “Somente a ofensa grave — atentado — às leis orçamentárias previstas na Constituição autorizam cogitar do impedimento do Presidente. Não fosse assim, a violação a normas meramente infraconstitucionais, sem assento constitucional, conduziria à afirmação da prática de crime de responsabilidade, afirmam. 
ROSA CARDOSO
Jurista e Advogada
Pedido inconsistente

Em outro parecer divulgado nesta segunda-feira (7/12), a jurista Rosa Cardoso afirma que só se configura crime de responsabilidade quando há dolo (intenção) de cometer o ato ilegal. Nesse sentido, é preciso que um pedido de Impeachment aponte exatamente as ações presidenciais que levaram ao crime de responsabilidade, o que não foi feito no pedido aceito por Cunha.

“Crimes de responsabilidade não são puníveis a título de culpa. Crimes culposos precisam fazer referência expressa a esta modalidade, o que não acontece com os tipos invocados. Dolo exige consciência e vontade de realizar”, escreve a jurista. “As operações que foram questionadas pelo TCU [Tribunal de Contas da União] nunca foram consideradas e inscritas na Dívida Líquida do Setor Público, nem no resultado primário, porque o governo entendia que não constituíam operações de crédito.”

Segundo ela, “o TCU vinha acolhendo a operação sem criminalizá-la, porque a entendia aceitável frente à legislação vigente, isto é, [o TCU] admitira fatos correspondentes em anos anteriores, não se pode atribuir à Presidente a prática de ação dolosa”.

Na opinião da jurista, os atos fiscais praticados pelo governo se justificam pela necessidade de manter programas e ações consideradas importantes. A necessidade se caracteriza (Art. 24 do Código Civil) pelos seguintes requisitos: existência de um perigo atual e inevitável, justificando a ação necessária; que o perigo não haja sido provocado pelo agente e que ele não tenha o dever legal de enfrentá-lo; que não seja exigível o sacrifício do bem ameaçado; e que a situação evidencie a ameaça de direito próprio ou alheio.

Assim, quanto à abertura de créditos suplementares, mediante decretos irregulares, incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente “a pertinência de invocar-se este tipo de excludente é clara”.

Fonte: Consultor Jurídico – Regras Constitucionais – Segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 – 08h21 – Internet: clique aqui.

A FAVOR DO IMPEACHMENT

As verdadeiras razões do Impeachment

Editorial

O PT e seu líder máximo, Luiz Inácio Lula da Silva, estão fazendo de tudo para reduzir o processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff a uma vingança do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). É velho o truque de eleger um inimigo – com currículo carregado de suspeitas de corrupção – para desviar a atenção do que realmente importa para o País. O que importa, no entanto, é que Dilma deve ser julgada pela irresponsabilidade fiscal de seu governo, perfeitamente exposta na petição à qual Cunha deu seguimento.
Juristas que apresentaram e fundamentaram o pedido de impeachment de Dilma Rousseff:
HÉLIO BICUDO, MIGUEL REALE JÚNIOR e JANAÍNA PASCHOAL

Em meio ao embate político que ora se desenrola, não se pode perder de vista a essência desse grave momento. E a essência é que há carradas de evidências contra Dilma, conforme se lê no pedido de impeachment subscrito pelos advogados Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaina Paschoal.

Segundo lembra a petição, o Tribunal de Contas da União (TCU) demonstrou que, entre 2011 e 2014, o governo realizou diversas operações de crédito ilegais ao não repassar recursos a entidades do sistema financeiro controladas pela União, obrigando-as a usar dinheiro próprio para bancar os programas sociais e de estímulo ao investimento. Esses adiantamentos são uma forma de empréstimo à União, o que é vedado pelo artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O pedido de impeachment descreve de que maneira algumas dessas “pedaladas fiscais” continuaram a acontecer em 2015.

A peça também aponta que decretos editados por Dilma em 2014 e 2015 para abrir créditos suplementares sem autorização do Congresso contrariam o artigo 10 da Lei 1.079/50, segundo o qual são crimes de responsabilidade “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária” e “ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal”. 
O PT e os contrários ao impeachment estão insistindo que este gesto seria uma vingança:
DILMA ROUSSEFF e EDUARDO CUNHA
Assim, conforme o pedido de Impeachment, Dilma feriu o artigo 85 da Constituição, segundo o qual é crime de responsabilidade atentar contra a lei orçamentária e contra a probidade administrativa, e também violou a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei 1.079/50. Além disso, a petição informa que a Lei 10.028/2000 faz do descumprimento de determinações legais por parte do agente público mais do que uma infração administrativa: passa a constituir delito, tanto na esfera política – que enseja o impeachment – como nas áreas civil e criminal.

Diante disso, somente nos espíritos mais ingênuos ou condescendentes resta alguma dúvida a respeito da má conduta da presidente Dilma. O processo político ora deflagrado dará à petista ampla chance de se defender, embora a esta altura pareça impossível que surja alguma boa justificativa para os crimes que ela cometeu. Tanto é assim que o melhor argumento que a presidente apresentou até agora foi afirmar que seus antecessores também “pedalaram” suas contas – uma forma de dizer que, se todos cometeram um crime, então crime não é.

A estratégia de Dilma e de Lula, portanto, parece ser a de causar tumulto. A título de rebater as denúncias “improcedentes” do pedido de impeachment, a presidente disse que não tem conta no exterior, não ocultou bens nem coagiu ninguém para satisfazer seus interesses – acusações que não constam da petição, mas que têm sido feitas contra Eduardo Cunha. Ou seja: em vez de se defender do que está sendo efetivamente acusada, Dilma luta para desviar o foco para seu desafeto na Câmara. Na mesma linha foi Lula. Ele criticou “o comportamento de algumas pessoas que pensam muito em si e não pensam neste país” – óbvia referência ao presidente da Câmara – e chegou a dizer que o pedido de impeachment é uma “proposta do Eduardo Cunha”. Não se trata de ato falho – é confusão deliberada.

Assim, está claro que para o esfrangalhado PT, para a acuada Dilma e, principalmente, para o desmoralizado Lula, não restou alternativa senão tentar jogar areia nos olhos dos brasileiros, apostando mais uma vez em sua notória capacidade de iludir os incautos para se manter no poder.

Assista ao vídeo com a íntegra do programa da TV Cultura
“Roda Vida” do dia 28 de setembro de 2015 no qual os juristas
Hélio Bicudo e Janaína Paschoal explicam e justificam o
pedido de impeachment da presidente Dilma. Clique sobre a imagem:


Fonte: O Estado de S. Paulo – Notas e Informações – Domingo, 6 de dezembro de 2015 – Pg. A3 – Internet: clique aqui.


"Quem comete crime de improbidade pode
sofrer impeachment", diz especialista

Caio Cigana

Para Ives Gandra Martins, existe base jurídica, mas, no Congresso,
processo de impeachment será político e cassação de Dilma
dependerá de pressão popular
IVES GANDRA MARTINS
Jurista e advogado

Autor do primeiro parecer que defendia o impeachment, o jurista Ives Gandra Martins avalia que existem argumentos mais do que suficientes para a presidente Dilma Rousseff perder o mandato. Mesmo assim, sustenta que o desfecho dependerá muito mais do clima que se criar nas ruas do Brasil do que da análise técnica dos argumentos. Para Ives Gandra, Dilma não teve ação dolosa, mas pecou por omissão, negligência, imperícia e imprudência e não tem credibilidade para tirar o país da crise.

O presidente da Câmara aceitou o pedido de impeachment da presidente Dilma. Que análise o senhor faz do episódio?

Ives Gandra Martins: O pedido de impeachment é politico, embora com embasamento jurídico. Havia um jogo político. No momento em que os deputados do PT não aceitaram a orientação do Planalto e resolveram não contaminar sua imagem perante a opinião pública, o deputado Cunha também disse que não tinha mais responsabilidade nenhuma. O impeachment tem embasamento jurídico mais do que suficiente.

Quais são os principais argumentos que justificam o impeachment?

Ives Gandra Martins: A lei de improbidade administrativa declara que ação ou omissão é crime de improbidade. Ela foi omissa com tudo que ocorreu quando era presidente do conselho da Petrobras. A lei, em relação à ação ou omissão, é muito clara. Por outro lado, a lei de impeachment tem um dispositivo que diz que constitui crime não supervisionar adequadamente o que está sob sua tutela e é evidente que ela não administrou bem com todos esses assaltos. Não estou dizendo que ela agiu dolosamente. Disse apenas que ela foi omissa, negligente, imprudente e imperita, que são os casos de culpa e que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já declarou, em dois casos de prefeitos, que deveriam ser afastados por culpa grave. Ela não foi imprudente no caso de Pasadena quando disse que, se tivesse conhecimento maior, não faria o negócio? Tinha obrigação de se aprofundar. Era um negócio de bilhões. Reconheceu que foi negligente quando disse que, se soubesse, não faria o negócio.

No Congresso, vai preponderar a análise política ou jurídica?

Ives Gandra Martins: Vai ser exclusivamente política. Jurídica é a base, para começar, como no caso do Collor. No momento em que o povo sai à rua, vai depender menos dos deputados e dos argumentos jurídicos. Se o povo não sair às ruas, ela consegue um terço dos deputados com tranquilidade. Se o povo pressionar, os deputados não vão querer ter suas imagens vinculadas a um governo que não tem credibilidade.

Como o senhor avalia a argumentação de que o impeachment é uma tentativa de golpe ou até ruptura institucional?

Ives Gandra Martins: Se é tentativa de golpe, temos na constituição dois dispositivos golpistas, que são os artigos 85 e 86. Eles dizem o seguinte: quem cometer crime de improbidade administrativa pode sofrer impeachment.

Se a presidente perder o mandato, o que acontecerá com o país?

Ives Gandra Martins: O mesmo que aconteceu após o Collor. Itamar criou um governo de coalização e, graças a ele, tivemos o Plano Real. Michel Temer é hábil, consegue dialogar com o Congresso, coisa que Dilma nunca conseguiu, e pode fazer um governo de coalizão, até porque, se o Brasil não tiver um governo de coalizão, não sai dessa crise monumental.

Assista vídeo com a entrevista do jurista Ives Gandra
concedida ao programa “The Noite” da SBT no dia 9
de março deste ano, no qual ele aborda o parecer
que deu a favor do impeachment de Dilma. Clique sobre a imagem:


Fonte: Zero Hora Notícias – Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 – 21h50 – Internet: clique aqui.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.