«Quando devemos fazer uma escolha e não a fazemos, isso já é uma escolha.» (William James [1842-1910]: filósofo e psicólogo norte-americano)

Quem sou eu

Jales, SP, Brazil
Sou presbítero da Igreja Católica Apostólica Romana. Fui ordenado padre no dia 22 de fevereiro de 1986, na Matriz de Fernandópolis, SP. Atuei como presbítero em Jales, paróquia Santo Antönio; em Fernandópolis, paróquia Santa Rita de Cássia; Guarani d`Oeste, paróquia Santo Antônio; Brasitânia, paróquia São Bom Jesus; São José do Rio Preto, paróquia Divino Espírito Santo; Cardoso, paróquia São Sebastião e Estrela d`Oeste, paróquia Nossa Senhora da Penha. Sou bacharel em Filosofia pelo Centro de Estudos da Arq. de Ribeirão Preto (SP); bacharel em Teologia pela Pontifícia Faculdade de Teologia N. S. da Assunção; Mestre em Ciências Bíblicas pelo Pontifício Instituto Bíblico de Roma (Itália); curso de extensão universitária em Educação Popular com Paulo Freire; tenho Doutorado em Letras Hebraicas pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente, realizo meu Pós-doutorado na PUC de São Paulo. Estudei e sou fluente em língua italiana e francesa, leio com facilidade espanhol e inglês.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

MAIS UMA VERGONHA PARA O BRASIL!!!

O não estado de direito

ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA
Coordenadora do “Supremo em pauta”
Henrique Pizzolato - ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, condenado no julgamento
do "mensalão" é libertado na Itália (28/10/2014)
 
A situação das prisões brasileiras e as persistentes violações a direitos humanos foram os principais argumentos usados pela corte italiana para negar a extradição de Henrique Pizzolato, que deveria cumprir pena no Brasil depois de sua condenação na ação do mensalão.

A regra que orienta os tratados de extradição é justamente esta: se não houver garantias de respeito aos direitos humanos no cumprimento da pena, pode-se negar a extradição de um condenado. O próprio Supremo Tribunal Federal já aplicou essa regra, por exemplo, em pedidos de extradição solicitados pela China, por considerar não haver ali garantias do devido processo legal.

Tampouco é o caso de se duvidar da deplorável situação das prisões: superlotação, degolas, tortura e facções criminosas estão presentes na maior parte das instituições de privação de liberdade do Brasil.

Nessa perspectiva, não se trata de uma decisão improvável. Mas os seus impactos são extraordinários. Se Pizzolato não pode ser obrigado a cumprir pena em situação desumana, por que os outros mais de 560 mil presos em unidades brasileiras o são?

A decisão da Justiça italiana, ao conjugar seriamente a gramática dos direitos humanos, abre um poderoso precedente contra o Brasil e impõe o debate sobre as responsabilidades do Judiciário em um cenário onde autoridades e tribunais convivem tranquilamente com centenas de milhares de pessoas encarceradas em condições absolutamente desumanas.

Se por um lado a Ação Penal 470 mostrou a capacidade de aplicação da lei àqueles pouco acostumados aos tribunais, por outro mostra o não estado de direito que impera em nosso sistema prisional, à revelia dos nossos tribunais. Conseguimos julgar, mas não sabemos punir humanamente.

Fonte: O Estado de S. Paulo – Política – Supremo em Pauta (Estadão e Faculdade de Direito da FGV- SP) – Quarta-feira, 29 de outubro de 2014 – Pg. A4 – Internet: clique aqui.

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