«Quando devemos fazer uma escolha e não a fazemos, isso já é uma escolha.» (William James [1842-1910]: filósofo e psicólogo norte-americano)

Quem sou eu

Jales, SP, Brazil
Sou presbítero da Igreja Católica Apostólica Romana. Fui ordenado padre no dia 22 de fevereiro de 1986, na Matriz de Fernandópolis, SP. Atuei como presbítero em Jales, paróquia Santo Antönio; em Fernandópolis, paróquia Santa Rita de Cássia; Guarani d`Oeste, paróquia Santo Antônio; Brasitânia, paróquia São Bom Jesus; São José do Rio Preto, paróquia Divino Espírito Santo; Cardoso, paróquia São Sebastião e Estrela d`Oeste, paróquia Nossa Senhora da Penha. Sou bacharel em Filosofia pelo Centro de Estudos da Arq. de Ribeirão Preto (SP); bacharel em Teologia pela Pontifícia Faculdade de Teologia N. S. da Assunção; Mestre em Ciências Bíblicas pelo Pontifício Instituto Bíblico de Roma (Itália); curso de extensão universitária em Educação Popular com Paulo Freire; tenho Doutorado em Letras Hebraicas pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente, realizo meu Pós-doutorado na PUC de São Paulo. Estudei e sou fluente em língua italiana e francesa, leio com facilidade espanhol e inglês.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Papa Francisco decide agilizar o processo de nulidade matrimonial

Edison Veiga
Entrevista coletiva de apresentação dos dois decretos de Papa Francisco agilizando o
processo para declaração de nulidade matrimonial.
Vaticano, 8 de setembro de 2015

Já dizia o papa Gregório IX que "justiça retardada é justiça negada". Ontem, terça-feira (08/09/2015) em motu proprio (documento expedido pelo próprio pontífice), o papa Francisco promulgou novas regras para o processo canônico que reconhece a nulidade do matrimônio. Com isso, os trâmites que chegam a levar oito anos - e custar R$ 5 mil aos interessados - não devem mais ultrapassar 12 meses. E podem sair de graça.

O documento papal, importante frisar, não muda os critérios que podem levar a Igreja a reconhecer a nulidade de um casamento. Seguem valendo os motivos previstos no Código Canônico. "Um exemplo é quando um dos cônjuges não quer ter filhos. Também há casos em que um deles não é batizado, havendo, portanto, disparidade de culto. E casos em que uma das pessoas foi pressionada a casar, por algum fator adverso", explicou o padre Marcos Antonio Funchal, especialista em direito canônico e juiz do Tribunal Eclesiástico da Regional de São Paulo.
[ . . . ]
“A doutrina sobre a indissolubilidade do matrimônio continua a mesma. Houve uma mudança processual, com o objetivo de agilizar os trâmites”, frisa o padre Denilson Geraldo, especialista em direito canônico e professor da Faculdade de Teologia da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Hoje, para ter a nulidade reconhecida, o caso precisa necessariamente passar por duas instâncias do tribunal eclesiástico – mesmo que não haja contestação de nenhuma das partes, a segunda instância tem o poder confirmatório. “A partir de 8 de dezembro (quando a medida entra em vigor), o processo só vai para a segunda instância se houver apelação”, comenta Funchal. “Isso vai dar muita agilidade: a recomendação do Papa é que processo algum demore mais do que um ano”.

Além disso, o papa Francisco criou um “juizado das pequenas causas”: casos em que os motivos para a nulidade forem evidentes, nem precisam ir para o tribunal – serão julgados pelo bispo diocesano. “Aí, o julgamento será concluído em três meses”, comenta o padre.
[ . . . ]
Um ponto importante a ser avaliado é quanto à gratuidade dos trâmites. “As custas processuais servem para remunerar os diversos profissionais envolvidos no processo, entre juízes, notários, advogados e peritos”, pontua Funchal. No motu proprio, o papa diz: “garantindo a justa e decente retribuição dos trabalhadores dos tribunais, conceda-se a gratuidade dos processos”. O entendimento é que cada diocese deve se organizar nesse sentido, provavelmente avaliando a renda das partes para definir se haverá cobrança.

Fonte: O Estado de S. Paulo – Quarta-feira, 9 de setembro de 2015 – Pg. A17 – Edição impressa.

Um processo mais rápido, prático e barato (inclusive, gratuito!)

As duas cartas "motu proprio" do Papa Francisco se intitulam "Mitis Iudex Dominus Iesus" (trad.: Senhor Jesus, meigo juiz), sobre o Código de Direito Canônico, e "Mitis et misericors Iesus" (trad.: Jesus, meigo e misericordioso), sobre o código dos cânones das Igrejas orientais, se ocupam da "reforma do processo canônico para as causas de declaração de nulidade do matrimônio".

Clique aqui para ter acesso ao documento “Mitis Iudex Dominus Iesus”,
em italiano ou latim (não há versão, ainda, em português).

A reforma foi elaborada com base nos seguintes critérios:

1. Uma só sentença favorável para a nulidade executiva: não será mais necessária a decisão de dois tribunais. Com a certeza moral do primeiro juiz, o matrimônio será declarado nulo.

2. Juiz único sob a responsabilidade do Bispo: no exercício pastoral da própria “autoridade judicial”, o Bispo deverá assegurar que não haja atenuações ou abrandamentos.

3. O próprio Bispo será o juiz: para traduzir na prática o ensinamento do Concílio Vaticano II, de que o Bispo é o juiz em sua Igreja, auspicia-se que ele mesmo ofereça um sinal de conversão nas estruturas eclesiásticas e não delegue à Cúria a função judicial no campo matrimonial. Isto deve valer especialmente nos processos mais breves, em casos de nulidade mais evidentes.

4. Processos mais rápidos: nos casos em que a nulidade do matrimônio for sustentada por argumentos particularmente evidentes.

5. O apelo à Sé Metropolitana [arquidiocese]: este ofício da província eclesiástica é um sinal distintivo da sinodalidade na Igreja.

6. A missão própria das Conferências Episcopais: considerando o afã apostólico de alcançar os fiéis dispersos, elas devem sentir o dever de compartilhar a “conversão” e respeitarem absolutamente o direito dos Bispos de organizar a autoridade judicial na própria Igreja particular. Outro ponto é a gratuidade dos processos, porque “a Igreja, mostrando-se mãe generosa, ligada estritamente à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo, por quem fomos todos salvos”.

7. O apelo à Sé Apostólica: será mantido o apelo à Rota Romana, no respeito do antigo princípio jurídico de vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas particulares.

8. Previsões para as Igrejas Orientais: considerando seu peculiar ordenamento eclesial e disciplinar, foram emanados separadamente as normas para a reforma dos processos matrimoniais no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

Diante dos jornalistas credenciados, o juiz decano do Tribunal da Rota Romana, Monsenhor Pio Vito Pinto explicou que os decretos (motu proprio) são resultado do trabalho da comissão especial para a reforma destes processos, nomeada pelo Papa em setembro de 2014.

Fonte: Canção Nova – Especiais – Papa – Terça-feira, 8 de setembro de 2015 – 10h32 – Internet: clique aqui.

O que é um matrimônio sacramental, segundo a Igreja Católica?

O Código de Direito Canônico, cânon 1055, baseando-se na Constituição Gaudium et Spes, nº 48, do Concílio do Vaticano II, assim define o matrimônio:

"Cânon 1055 — § 1º: A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão de vida toda, é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade de sacramento.
§ 2º: Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, ao mesmo tempo, sacramento".

Como se vê, o cânon define o matrimônio como aliança (ou como contrato), pela qual duas pessoas se dão totalmente uma à outra, a fim de se ajudarem mutuamente a atingir as finalidades que o Senhor lhes assinalou. Dessa mútua complementação nasce a prole, expressão do amor recíproco de esposo e esposa.

Notamos que, conforme o cânon, o matrimônio é uma instituição natural, pré-cristã, que por Cristo foi elevada a um plano superior, sacramental, realizando uma miniatura da união de Cristo com a sua Igreja. Isto quer dizer que as propriedades da união matrimonial — monogamia e indissolubilidade — não vigoram apenas no plano sacramental, para os fiéis católicos, mas decorrem da própria índole natural do matrimônio. Uma doação total, por ser total, não pode ser retalhada entre um homem e várias mulheres (ou uma mulher e vários homens), nem admite condições ("eu te amarei... até o dia em que me aborreceres").

Corroborando a lei natural, a doutrina católica ensina que o matrimônio sacramental validamente contraído e consumado (isto é, completado pela cópula sexual) só pode ser dissolvido pela morte; nunca é anulado.

Pode acontecer, porém, que, apesar das aparências, nunca tenha havido matrimônio. Por quê? — Por ter faltado alguma condição essencial à validade do casamento. Essa condição essencial falta quando:
1) há falhas no consentimento dos nubentes;
2) quando o casamento é contraído apesar de impedimentos dirimentes, anulantes (mantidos ocultos);
3) quando falta a forma canônica na celebração do sacramento.

Eis, numa visão de conjunto, os motivos pelos quais um casamento pode ser nulo.
Ao todo, são 19 motivos:

A. Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102)
A.1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)
A.2. Ignorância (cânon 1096)
A.3. Erro (cânones 1097-1099)
A.4. Simulação (cânon 1101)
A.5. Violência ou medo (cânon 1103)
A.6. Condição não cumprida (cânon 1102)

B. Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094)
B.1. Idade (cânon 1083)
B.2. Impotência (cânon 1084)
B.3. Vínculo (cânon 1085)
B.4. Disparidade de culto (cânon 1086; cf. cânones 1124s)
B.5. Ordem Sacra (cânon 1087)
B.6. Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088)
B.7. Rapto (cânon 1089)
B.8. Crime (cânon 1090)
B.9. Consanguinidade (cânon 1091)
B.10. Afinidade (cânon 1092)
B.11. Honestidade pública (cânon 1093)
B.12. Parentesco legal por adoção (cânon 1094)

C. Falta de forma canônica na celebração do matrimônio (cânones 1108-1123)

Fonte: Causas de nulidade de casamentos – Internet: clique aqui.

Vejamos o que esses motivos significam,
em concreto

Pe. Vitor Groppelli
Livro: “A cruz dos recasados”. São Paulo: Editora Ave-Maria
Capítulos V e VI
Mons. Vitor Groppelli

A Igreja, como também o direito civil, estabelece algumas condições para que o sacramento do matrimônio seja válido. Assim, há determinadas condições, chamadas juridicamente impedimentos dirimentes, que, quando ocorrem, tornam o ato da celebração sem efeito. Isso significa que, teoricamente, alguns casamentos são nulos ou inválidos apesar de terem sido celebrados com grande pompa e na frente de inúmeras testemunhas. O Código de Direito Canônico (CDC) chama impedimento dirimente o que impede que o matrimônio seja válido. Os cânones 1083-1094 são dedicados a essa matéria.

Quais são, então, os impedimentos que tornam nulo o casamento? Vamos apresentá-los de forma resumida para que todos os conheçam e possam tirar suas conclusões.

FALHAS DE CONSENTIMENTO

1) Falta de consentimento (cânone 1095)

Assim reza o cânone 1095:
“São incapazes de contrair matrimônio:
1- os que não tem suficiente uso da razão;
2- Os que tem grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber [como é o caso da imaturidade, da pouca idade etc.];
3- os que são incapazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica” [algum tipo de distúrbio mental ou comportamental grave].

As circunstâncias previstas por este cânone são mais frequentes do que se imagina. São elas que mais aparecem nos tribunais eclesiásticos quando se dá entrada ao processo para a declaração de nulidade.

2)  A ignorância a respeito da essência do matrimônio (cânone 1096)

O cânone 1096 define como desconhecimento da essência do matrimônio o do “consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado a procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual” [isto é, não saber que o matrimônio inclui as relações sexuais e a procriação].

3)  O erro de pessoa (cânone 1097)

Isso se dá quando alguém pensa que esta casado com urna pessoa, quando na realidade se trata de outra [seria o caso, aparentemente absurdo, mas não impossível, de se casar com um/a sósia ou com um/a gêmeo/a).

4) O dolo perpetrado (cânone 1098)

Isso acontece quando alguém é enganado por dolo perpetrado por outro, a fim de “obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade” pessoal que não existe, cuja falta “possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal” [trata-se de omitir algum fato relevante sobre um dos cônjuges ou oferecer informação não verdadeira a fim de levar a outra parte a se casar].

16)  Alguma condição negativa (cânone 1102)

A exclusão voluntária e consciente de filhos ou a firme vontade de não viver até a morte o matrimônio o torna inválido [Esclarecendo melhor: não é válido o matrimônio contraído na Igreja Católica cujo noivo ou noiva ou, ainda, ambos, não deseja/m ter filhos; ou não fazem questão de viver juntos por toda a sua existência nesta terra].

17) Medo e violência (cânone 1103)

Reza o cânone 1103:
É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, quando, para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair o matrimônio”.

IMPEDIMENTOS DIRIMENTES

1) O impedimento dirimente da idade (cânone 1083)

O homem que não tenha ainda 16 anos completos e a mulher antes que tenha 14 anos completos não podem contrair matrimônio válido. Não são raros os casos de adolescentes forçados a casar antes da idade impeditiva por terem tido uma suposta relação sexual. Conheci pessoalmente gente que declarou falsamente idade superior dos filhos para conseguir realizar o casamento. Infelizmente, isso acontece muitas vezes.

Portanto, as pessoas que foram vítimas desse crime e se casaram sem obter uma legítima dispensa do impedimento da idade devem saber que seu matrimônio nunca existiu como sacramento.

2) A impotência coeundi (sexual - cânone 1084)

Essa impotência consiste na impossibilidade física ou psíquica, quer relativa quer absoluta, de se ter uma relação sexual completa com o próprio cônjuge. Para que o ato se torne nulo é necessário que a impotência coeundi seja antecedente ao matrimônio e perpetua, relativa ou absoluta. A esterilidade não impede que o matrimônio seja válido.

3) A existência de outro matrimônio religioso (cânone 1085)

Esse cânone afirma que “tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vinculo de matrimônio anterior, mesmo que esse matrimônio não tenha sido consumado”. Isso porque o matrimônio validamente celebrado é indissolúvel e dura até a morte de um dos cônjuges. Já encontrei uma pessoa que admitiu ter casado três vezes na Igreja sem se ter dado conta da lei da Igreja. Falou-me isso tendo ao lado a terceira esposa enquanto me perguntava: “O que devo fazer, agora?”.
As duas esposas anteriores estavam vivas e, possivelmente, casadas com outros.

Como isso aconteceu? Creio que por falta de diligência na hora de pedir a certidão de batismo ou de registrar nela o casamento acontecido. De fato, no registro dos batizados deve ser anotado o casamento acontecido para evitar que alguém minta e case de novo. As vítimas desse engano são vítimas também da pouca solicitude de nossas secretarias paroquiais.

Certa vez, alguém me alertou que um conhecido seu estava para casar de novo em outra cidade. Deu-me os dados do primeiro matrimônio e fui conferir nos livros da paróquia onde tinha sido celebrado. Levei um susto quando li que eu tinha sido o presidente da cerimônia a pedido do vigário. Tentei em vão tomar as providências do caso. A segunda esposa conhecia os antecedentes do noivo? Não saberia dizer. Mais um matrimônio nulo.

4) Impedimento de disparidade de culto (cânone 1086)

Como prescreve o cânone 1086, é inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais católica, e outra não batizada, que tenha sido celebrado sem a devida dispensa do impedimento [que somente pode ser concedida pelo bispo].

5) Impedimento da ordem sagrada (cânone 1087 e 1088)

É nulo o matrimônio [realizado por] sacerdote, diácono celibatário e diácono permanente (cânone 1087) e de religiosos (as) ligados por voto público perpétuo de castidade (cânone 1088), que seja realizado sem a devida autorização (dispensa) da Igreja.

6) Impedimento de rapto (cânone 1089)

Se um dos dois é sequestrado (raptado) a fim de realizar casamento, não pode existir matrimônio enquanto permanecer a situação de rapto.

7) Impedimento de crime (cânone 1090)

É inválido o matrimônio de quem, “com intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, matar o cônjuge dessa pessoa ou o próprio cônjuge” (cânone 1090). Isso, infelizmente, não é fantasia, pois já aconteceu várias vezes. A dispensa desse impedimento só pode ser concedida pela Santa Sé”.

8) Impedimento de consanguinidade (cânone 1091)

É absolutamente nulo o matrimônio entre pais e filhos, avós e netos e irmãos e irmãs. Sem a devida dispensa da Igreja, é nulo também o matrimônio entre tios e sobrinhos e entre primeiros primos, quer dizer, quando um ou os dois pais de um noivo são irmãos de um ou dois pais do outro.

9) Impedimento de afinidade (cânone 1092)

A afinidade é a relação existente entre os cônjuges validamente casados e os consanguíneos do outro. Este impedimento torna sempre inválido o matrimônio entre um dos dois e os ascendentes ou descendentes do outro. Quer dizer que os viúvos não podem casar validamente com sogro, sogra, enteado, enteada.

10) Impedimento de pública honestidade (cânone 1093)

É parecido com o impedimento de afinidade. Só que o impedimento de pública honestidade se dá quando os dois convivem sem ter casado (concubinato notório ou público) ou dentro de um matrimônio inválido. Nesse caso, não pode haver matrimônio válido entre o homem ou a mulher e eventuais filhos ou pais do companheiro.

11) Parentesco legal  (cânone 1094)

É nulo o casamento entre o adotante e o adotado ou entre um destes e os parentes próximos do outro.

Assim, como foi possível constatar, os casos ou as circunstâncias que podem tornar nulo o matrimônio são muitos e complexos. Por isso, um aprofundamento dirigido poderá ajudar os casais a sanar os erros e a recuperar a liberdade sacrificada num casamento inválido ou nulo. É oportuno divulgar o que a Igreja diz a respeito de casamento nulo para dar condição aos fiéis de discernir o que devem fazer para poder alcançar a declaração de nulidade do primeiro matrimônio.

Fonte: Editora Cléofas – Por Prof. Felipe Aquino – 12 de fevereiro de 2014 – Internet: clique aqui

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.