Em que ponto estão as reformas do Papa Francisco?
Andrea
Gagliarducci
ACI
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05-06-2016
A reforma de Papa Francisco, portanto, vai na direção
de incluir mais leigos dentro dos dicastérios vaticanos, também em papéis
tradicionalmente destinados aos sacerdotes
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CONSELHO DE CARDEAIS REUNIDO NO VATICANO Ao fundo, à cabeceira da mesa, preside o Papa Francisco |
O Conselho dos Cardeais que o Papa
Francisco nomeou no início do pontificado para aconselhá-lo sobre o governo da
Igreja e a reforma da Cúria começou outro encontro no dia 6 de junho, com
término no dia 8. Sobre a mesa, duas
importantes novidades: a instituição
do dicastério Família, Leigos e Vida, e o motu proprio [decreto legislativo de iniciativa do papa] "Como
uma mãe amorosa", que estabelece um procedimento para remover os
bispos que se manchem com negligência, com uma referência especial aos casos de
abuso de menores.
Ambas as medidas são um fruto das reuniões do
Conselho. A primeira faz parte daquela reforma da Cúria que deveria levar a
diminuir os dicastérios e a escrever uma nova Pastor bonus, que atualmente é a constituição apostólica que
regulamenta o funcionamento e as tarefas dos escritórios da Cúria Romana. A
segunda é uma iniciativa promovida pela Pontifícia
Comissão para a Proteção dos Menores, a primeira criação do Conselho dos
Cardeais.
Mas o que significam concretamente essas duas
mudanças?
1º. Novos dicastérios na Cúria
Romana
A instituição do dicastério Família, Leigos e Vida vai suprimir dois dicastérios da
Cúria Romana, o Pontifício Conselho para
os Leigos e o Pontifício Conselho da
Vida. O fato de o dicastério não estar estruturado nem como Congregação,
nem como Pontifício Conselho (são os dois tipos de dicastérios curiais)
testemunha a determinação de uma nova terminologia, tanto que os novos dicastérios com um maior poder
decisional (semelhantes às Congregações) são chamados de Secretarias:
a Secretaria para a Comunicação e a Secretaria para a Economia.
Nenhuma destas duas está inserida na Pastor bonus, e, de fato, nem mesmo o
dicastério Família, Leigos e Vida, que simplesmente revoga os artigos da Pastor bonus sobre os dois dicastérios
que vão ser suprimidos.
A partir do estatuto do dicastério, podem-se
perceber algumas características da reforma. Acima de tudo, não é dito nada sobre o prefeito do
dicastério que vai governá-lo (deveria ser um cardeal, como todos os prefeitos,
de acordo com a Pastor bonus? Ou mesmo um arcebispo, como pode ser o presidente
dos Pontifícios Conselhos?).
Porém, é
especificado que o número 2 "pode ser um leigo". E se ressalta que os responsáveis das três
subsecretarias Leigos, Família e Vida devem ser leigos. Não só isso: os membros também podem ser leigos, e não só os consultores.
A
reforma de Papa Francisco, portanto, vai na direção de incluir mais leigos
dentro dos dicastérios vaticanos, também em papéis
tradicionalmente destinados aos sacerdotes.
O fato de que não seja dito nada sobre a natureza
do prefeito pode levar a pensar que a ideia é a de esperar um texto totalmente
novo. E, por isso, nenhum dos novos
dicastérios do Papa Francisco foi inserido na Pastor bonus, assim como o Conselho dos Cardeais continua sendo
um órgão consultivo e não decisional.
Agora, espera-se
a constituição do dicastério Justiça, Paz
e Migrações, que irá englobar os Pontifícios
Conselhos Justiça e Paz e Migrantes,
e, talvez, também o Pontifício Conselho
Cor Unum, a menos que, para isso, não se queira fazer um dicastério novo
sobre a Caridade. Mas continua tudo em aberto.
Nas últimas reuniões, os cardeais ajeitaram as
cartas e avaliaram novas possibilidades. Nada está realmente definido. Basta
pensar que os dois novos superdicastérios mudaram de nome várias vezes no
decorrer dessas reuniões, e até mesmo de estruturação (no início, falava-se de
cinco secretarias; agora, fala-se de três subsecretarias).
De fato, trata-se
de mudanças organizacionais, que não mudam a missão da Cúria Romana, órgão
chamado a ajudar o papa no governo da Igreja.
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OS NOVOS DICASTÉRIOS QUE ESTÃO SENDO CRIADOS PELA REFORMA DA CÚRIA ROMANA PARECEM APONTAR NA DIREÇÃO DE UMA MAIOR PARTICIPAÇÃO DOS LEIGOS |
2º. Motu proprio – muitos aspectos ainda obscuros
Mais complicada é a questão do motu proprio "Como uma mãe amorosa". Pode-se
notar que, nesse caso, houve quase um passo atrás em relação às propostas do
Conselho.
Há
um ano, no fim de uma reunião do Conselho dos Cardeais, foi até proposto um
tribunal para punir os bispos negligentes. Uma proposta de
difícil implementação, até porque não se entendia de que modo esse tribunal
atuaria ao lado da Congregação para a
Doutrina da Fé.
Agora, simplesmente, estabelece-se uma espécie de
esclarecimento dos procedimentos, defendida principalmente pelas ex-vítimas que
trabalham com a Pontifícia Comissão para
a Proteção dos Menores.
Está
totalmente em aberto o modo como as coisas vão mudar.
Os casos de remoção dos bispos são regulados pelo cânone 193 do Direito
Canônico, que sublinha que uma pessoa não pode ser removida de um ofício
conferido "por tempo determinado" ou mesmo "por tempo
indeterminado", "por casos graves e observando os modos de proceder
definidos pelo direito". De acordo com a nota do padre Federico Lombardi,
trata-se simplesmente de um procedimento, não penal, porque não se refere a um
crime.
O
padre Lombardi explica também que essas causas graves incluem a negligência de
um bispo no exercício do seu papel, porque a negligência poderia provocar um
grave dano aos outros. O motu
proprio pede que essa negligência deve ser objetivamente demonstrada. Mas também salienta que a remoção pode
ocorrer "mesmo sem uma grave culpa
moral" por parte do bispo e do eparca, e, nos casos de abuso de
menores, "é suficiente que a
negligência seja grave" e não mais "muito grave". Não é uma distinção muito clara: definir a gravidade
e a seriedade dos casos é um critério indispensável para poder realmente fazer
justiça.
Alguns pontos permanecem em aberto: se haverá um
tribunal que, depois, irá julgar essa negligência, se essa negligência também
vai ser aplicada em casos não de abuso, e se essa casuística já não era
abrangida pelo cânone 1.389, que, no
parágrafo 2, afirma que "quem,
por negligência culpável, realizar ou omitir ilegitimamente com dano alheio um
ato de poder eclesiástico, ou de ministério ou do seu cargo seja punido com
pena justa", punição que inclui a remoção.
E depois há também o parágrafo 2 do cânone 401, ou seja, aquele que estabelece a renúncia do bispo por causas graves, utilizado muitas
vezes para remover bispos que agiram de maneira incorreta nos casos de abuso.
Portanto,
trata-se simplesmente de uma reiteração daquilo que o Direito Canônico já
estabelece? E como muda a relação entre papa e bispos? Ela
se torna semelhante à relação entre um chefe e os seus subordinados, em que o
Vaticano pode remover os bispos mesmo por simplesmente não terem agido em
alguns casos particulares?
Resta
entender como essa novidade vai ser aplicada. Certamente,
trata-se de uma decisão que o cardeal Sean
O'Malley, arcebispo de Boston e presidente da Pontifícia Comissão dos Menores, acolhe com satisfação.
Em uma declaração divulgada na noite do dia 4 de
junho, o cardeal afirmou que o motu
proprio "é claramente um importante passo à frente. O seu objetivo é
estabelecer meios claros e transparentes para assegurar uma maior responsabilização
no modo como nós, lideranças da Igreja, tratamos os casos de abuso dos menores
e adultos vulneráveis".
Observação: há críticas a esse motu próprio devido ele ignorar «o
procedimento judicial – com todas as garantias que isso implica na descoberta
da verdade e nos direitos da defesa – beneficiando
assim uma intervenção somente por meios administrativos, discricionários,
em que a decisão final cai nas mãos do papa», nas palavras do vaticanista
Sandro Magister. Esse jornalista traz a análise do canonista Guido Ferro Canal, o qual observa que: «Não é de hoje que
na Igreja Católica estão menosprezando o processo, mesmo em casos graves. A
redução das garantias nos procedimentos para a remoção do cargo é um fenômeno
que afeta o último século, uma vez que ele se move pelo decreto “Maxima conta” de 1910, passando pelo
Código de Direito Canônico de 1917, o decreto conciliar “Christus Dominus” n. 31, o Motu Proprio “Ecclesiae Sanctae” de Paulo VI e o novo Código de 1983.
Simplesmente isso ainda não tinha sido estendido para os bispos por
“negligência no exercício das suas funções”. A longo prazo, e até mesmo a médio
prazo, esta concentração de poder, substancialmente desprovida de controles, e
esta ausência de garantias sobre a apreciação dos fatos, não pode ser um bem
para a Igreja.»
(Para
acessar o artigo em sua íntegra, traduzido do italiano, clique aqui)
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