Querem abafar e impedir a Justiça de funcionar!
As “Medidas pela Corrupção”
Diogo Castor
de Mattos e Carlos Fernando dos Santos Lima*
Surgem projetos de lei no Congresso que visam a
embaraçar a apuração
dos crimes de colarinho branco (= corrupção)
![]() |
DIOGO CASTOR DE MATTOS Procurador da República - Curitiba (PR) |
Recentemente,
os noticiários deram destaque ao projeto
de lei do deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) que altera a
lei dos recursos especial e extraordinário e o Código de Processo Penal,
prevendo que os recursos apresentados pelos réus ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF) suspendam os efeitos da
decisão condenatória e impeçam a execução provisória da pena. O projeto de
lei vem como resposta à recente decisão do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Habeas Corpus n.º 126.292, quando, em sessão plenária do dia 17 de fevereiro de 2016, foi decidida pela
constitucionalidade da execução da pena criminal após a decisão de segundo grau
de jurisdição.
Naquela
oportunidade, após acirrada discussão, os
ministros decidiram pôr fim à chamada “indústria dos recursos protelatórios”
que se instaurou no Poder Judiciário brasileiro.
Agora, o que se vê é a
vontade do Parlamento de, por via oblíqua, cassar a decisão do Supremo Tribunal
Federal, num manifesto ataque à separação dos Poderes.
Vale
lembrar que, na Itália na década de 1990, após a deflagração da Operação Mãos Limpas, o Congresso
italiano aprovou a toque de caixa diversas leis de contrainteligência com o inequívoco propósito de frear a
possibilidade de avanço das investigações dos crimes do colarinho branco.
Entre
outras normativas aprovadas na Itália no período entre 1994 e 2006, citem-se o
famoso Decreto Salva Ladri [Decreto Salva Ladrões], de 13 de julho de 1994 (dia em que a
Itália jogava a semifinal da Copa do Mundo contra a Bulgária), que converteu em prisão domiciliar todos os
decretos de prisões preventiva da Operação Mãos Limpas; a criação do juízo
da instrução em 2001, separando o juiz da investigação do juiz do processo; a
lei que declarou a nulidade de provas obtidas por carta rogatória, de 2002; as
mudanças etárias da prescrição; e a vedação de recursos pelo Ministério Público
em 2005 e 2006.
[Só
leis boazinhas para quem comete crime!]
No presente momento, no Brasil,
começam a surgir projetos de lei com a mesma finalidade de embaraçar as
investigações dos crimes do colarinho branco.
[1ª] De início, a Medida Provisória
n.º 703/2015, que no apagar das
luzes do último ano institucionalizou o “acordão” entre as empreiteiras,
prevendo a possibilidade de acordo de
leniência sem exigência do real compromisso de autoincriminação, com a
facilitação do pagamento pela empresa de indenização em prejuízo da vítima e
sem a necessidade do fornecimento de informações de fatos novos. [Que paraíso é o Brasil para os corruptos e corruptores! E
pensar que essa Medida Provisória partiu de Dilma, do PT a fim de salvar a pele
das empreiteiras amigas!]
[2ª] Na sequência, a lei da
repatriação de ativos não declarados no exterior, que legaliza a propriedade de recursos espúrios mantidos secretamente fora
do Brasil (projeto semelhante foi aprovado na Itália na década de 1990).
[3ª] E, atualmente, ainda se debatem
outras iniciativas casuístas, como a que visa a impedir a colaboração premiada
de réus presos, ou
[4ª] a que veda os colaboradores
de prestar esclarecimentos complementares e, agora, mais recentemente,
[5ª] o supracitado projeto de lei,
que intenta perpetuar o indevido processo penal infinito dos réus ricos e
poderosos no Brasil.
São todos esses projetos um
incentivo à manutenção da cultura da corrupção em nosso país. Poderíamos chamá-los, em
contraponto aos projetos de lei popular que alcançaram recentemente mais de 1,5
milhão de assinaturas, de “Medidas em Favor da Corrupção” [o nome da campanha é “10
Medidas Contra a Corrupção” – clique aqui para acessar o site da campanha].
![]() |
CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA Procurador Regional da República - Curitiba (PR) |
Especialmente
em relação ao último projeto mencionado, do deputado federal Wadih Damous
(PT-RJ), a sua justificativa de que o mencionado projeto visa a assegurar o
direito constitucional à presunção de inocência não encontra correspondência na
realidade fática.
Entre
dezenas de exemplos de casos que
simplesmente não acabam pela interposição de recursos infinitivos, o
ministro Luis Roberto Barroso, no recente julgamento do STF já mencionado,
ilustrou de forma prática e objetiva como funcionam os processos criminais dos
réus ricos, com recursos para custear caros advogados no Brasil, mencionando no seu voto um crime de
homicídio cometido em 1991 em que o réu interpôs:
1)
recurso em sentido estrito;
2)
apelação;
3)
embargos de declaração;
4)
recurso especial;
5)
novos embargos de declaração;
6)
recurso extraordinário;
7)
agravo regimental;
8)
novos embargos de declaração;
9)
embargos de declaração em face dos novos embargos de declaração;
10)
embargos de divergência;
11)
novo agravo regimental;
12)
novos embargos de declaração;
13)
novo agravo regimental; e
14)
novos embargos de declaração, estes últimos pendentes de apreciação pelo
plenário do Supremo, sendo certo que até
hoje (25 anos após o crime) a sentença ainda não transitou em julgado. [Alguém ainda tem alguma dúvida PARA QUEM e PARA QUE serve
essa “indústria” de recursos e apelações???]
Existem
no Brasil outras centenas de exemplos de casos de abuso no direito recursal, como, por exemplo, o processo do ex-senador Luiz Estevão (que antes de ser preso, em março, já havia ingressado com 21 recursos
em face da mesma condenação) ou os dos
congressistas Jader Barbalho e Paulo Maluf, que utilizaram do expediente de
sucessivos recursos infundados para
serem agraciados pela prescrição durante a tramitação dos recursos. [Só rico e político se beneficiam dessa “indústria” de
recursos e apelações infinitas!]
O que se vê nesses casos não
é o exercício legítimo do exercício do direito de defesa pelos réus, mas, sim,
o manifesto abuso de direito com a inequívoca finalidade de perpetuar a
impunidade dos ricos e poderosos no País, em desrespeito aos direitos constitucionais das
vítimas e de toda a sociedade.
No
entanto, o que causa mais perplexidade
no referido projeto de lei é a insensibilidade de seus idealizadores, que
em uma semana se mobilizaram para aprovar uma legislação em sentido
diametralmente oposto ao futuro projeto de lei de iniciativa popular que está
há um ano coletando assinaturas com o objetivo, entre outros, de possibilitar a
execução imediata da sentença condenatória após o julgamento do recurso no
tribunal inferior.
Conheça os detalhes desse projeto de lei de iniciativa
popular
que visa aumentar o rigor e eficácia das leis contra a
corrupção no Brasil,
clique aqui
Estejamos
de olhos bem abertos. Como diria Fabrizinio de André, jornalista que escreveu
sobre a Operação Mãos Limpas: “Uma vez um juiz julgou quem havia ditado a
lei. Primeiro, mudaram o juiz. Logo em seguida, mudaram a lei”.
*
Diogo Castor de Mattos e Carlos Fernando dos Santos Lima
são procurador da República e procurador regional da República, respectivamente.
Fonte: O Estado de S. Paulo –
Espaço aberto
– Terça-feira, 31 de maio de 2016 – Pág. A2 – Internet: clique aqui.
A Justiça e os decaídos
Sérgio
Fernando Moro*
A colaboração premiada deve ser vista por duas
perspectivas:
da defesa e da investigação
![]() |
TOMMASO BUSCETTA mafioso escoltado quando de seu retorno à Itália, extraditado do Brasil |
Tommaso Buscetta é
provavelmente o mais notório criminoso que, preso, resolveu colaborar com a
Justiça. Um
detalhe muitas vezes esquecido é que ele
foi preso no Brasil, onde havia se refugiado após mais uma das famosas
guerras mafiosas na Sicília. No Brasil, continuou a desenvolver suas atividades
criminosas por meio do tráfico de drogas para a Europa. Por seu poder no Novo e
no Velho Mundo, era chamado de “o senhor
de dois mundos”.
Após
sua extradição para a Itália, o célebre magistrado italiano Giovanni Falcone logrou convencê-lo a se tornar um colaborador da Justiça.
Suas revelações foram fundamentais para basear, com provas de corroboração, a
acusação e a condenação, pela primeira vez, de chefes da Cosa Nostra siciliana. No
famoso maxiprocesso, com sentença prolatada em 16/12/1987, 344 mafiosos foram
condenados, entre eles membros da cúpula criminosa e o poderoso chefão
Salvatore Riina, que, pela violência de seus métodos, ganhou o apelido de “a
besta”. Para ilustrar a importância das informações de Tommaso Buscetta, os
magistrados italianos admitiram que, até então, nem sequer conheciam o
verdadeiro nome da organização criminosa. Chamavam-na de Máfia, enquanto os
próprios criminosos a chamavam, entre si, de Cosa Nostra.
Sammy “Bull” Gravano era o braço direito de John Gotti, chefe da família Gambino,
uma das que dominavam o crime organizado em Nova York até os anos 80. Gotti foi processado criminalmente diversas
vezes, mas sempre foi absolvido, obtendo, em decorrência, o apelido na
imprensa de “Don Teflon”, no sentido de que nenhuma acusação “grudava” nele.
Mas, por meio de uma escuta ambiental instalada em seu local de
negócios e da colaboração de seu braço direito, foi enfim condenado à prisão
perpétua nas Cortes federais norte-americanas, o que levou ao desmantelamento
do grupo criminoso que comandava.
Mario Chiesa era um político de médio
escalão, responsável pela direção de um instituto público e filantrópico em
Milão. Foi preso em flagrante em 17/2/1992, por extorsão de um empresário
italiano. Cerca de um mês depois,
resolveu confessar e colaborar com o Ministério Público Italiano. Sua prisão e
colaboração são o ponto de partida da famosa Operação Mãos Limpas, que revelou,
progressivamente, a existência de um esquema de corrupção sistêmica que
alimentava, em detrimento dos cofres públicos, a riqueza de agentes públicos e
políticos e o financiamento criminoso de partidos políticos na Segunda
República italiana.
![]() |
MARIO CHIESA |
Nenhum dos três indivíduos
foi preso ou processado para se obter confissão ou colaboração. Foram presos
porque faziam do crime sua profissão. Tommaso Buscetta foi preso pois era um mafioso e
traficante. Gravano, um mafioso e homicida. Chiesa, um agente político
envolvido num esquema de corrupção sistêmica em que a prática do crime de
corrupção ou de extorsão havia se transformado na regra do jogo. Presos na forma da lei, suas colaborações
foram essenciais para o desenvolvimento de casos criminais que alteraram
histórias de impunidade dos crimes de poderosos nos seus respectivos países.
Pode-se
imaginar como a história seria diferente se não tivessem colaborado ou se,
mesmo querendo colaborar, tivessem sido impedidos por uma regra legal que
proibisse que criminosos presos na forma da lei pudessem confessar seus crimes
e colaborar com a Justiça.
É certo que a sua
colaboração interessava aos agentes da lei e à sociedade, vitimada por grupos
criminosos organizados. Essa é, aliás, a essência da colaboração premiada. Por vezes, só podem servir
como testemunhas de crimes os próprios criminosos, então uma técnica de investigação imemorial é utilizar
um criminoso contra seus pares. Como já decidiu a Suprema Corte dos
Estados Unidos, “a sociedade não pode
dar-se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e
dissidentes daqueles que vivem da violação da lei” (On Lee v. US, 1952).
Mas é igualmente certo que
os três criminosos não resolveram colaborar com a Justiça por sincero
arrependimento.
O que os motivou foi uma estratégia de defesa. Compreenderam que a colaboração era o melhor meio de defesa e que, só
por ela lograriam obter da Justiça um tratamento menos severo, poupando-os
de longos anos de prisão.
A COLABORAÇÃO
PREMIADA deve ser vista por essas duas perspectivas. De um lado, é um
importante meio de investigação. Doutro, um meio de defesa para criminosos
contra os quais a Justiça reuniu provas categóricas.
Preocupa a proposição de
projetos de lei que, sem reflexão [será, mesmo, sem reflexão?], buscam proibir que criminosos presos,
cautelar ou definitivamente, possam confessar seus crimes e colaborar com a
Justiça. A experiência histórica não recomenda essa vedação, salvo em
benefício de organizações criminosas. Não
há dúvida de que o êxito da Justiça contra elas depende, em muitos casos, da
traição entre criminosos, do rompimento da reprovável regra do silêncio.
Além disso, parece muito difícil justificar a consistência de vedação da
espécie com a garantia da ampla defesa prevista em nossa Constituição e que
constitui uma conquista em qualquer Estado de Direito. Solto, pode confessar e colaborar. Preso, quando a necessidade do direito
de defesa é ainda maior, não. Nada mais estranho. Acima de tudo,
proposições da espécie parecem fundadas em estereótipos equivocados quanto ao
que ocorre na prática, pois muitos criminosos, mesmo em liberdade, decidem,
como melhor estratégia da defesa, colaborar, não havendo relação necessária
entre prisão e colaboração.
![]() |
SÉRGIO FERNANDO MORO Juiz Federal - Autor deste artigo |
Na Operação Lava Jato,
considerando os casos já julgados, é possível afirmar que foi identificado um
quadro de corrupção sistêmica, em que o pagamento de propina tornou-se regra na relação entre o
público e o privado. No contexto, importante aproveitar a oportunidade das revelações e da
consequente indignação popular para iniciar um ciclo virtuoso, com aprovação de
leis que incrementem a eficiência da Justiça e a transparência e a integridade
dos contratos públicos, como as chamadas Dez
Medidas contra a Corrupção apresentadas pelo Ministério Público ou outras a
serem apresentadas pelo novo governo. Leis que visem a limitar a ação da
Justiça ou restringir o direito de defesa, a fim de atender a interesses
especiais, não se enquadram nessa categoria.
*
Sérgio Fernando Moro é juiz federal da 13ª Vara Criminal
de Curitiba (PR).
Comentários
Postar um comentário