É possível bênção religiosa do casamento civil sem matrimônio canônico?
Acolhida eclesial a matrimônio de
pessoas do mesmo sexo
Juan Masiá
Clavel*
Acolhida, respeito e integração na comunidade são as
palavras-chave para esses casos
O padre Flavio atendeu a consulta
matrimonial dos cônjuges Ticio e Cayo (nomes todos fictícios, como nos manuais
canônicos de casus conscientiae, mas
que convêm a personagens, fatos e ditos reais em um lugar mediterrâneo em 13 de
junho passado, que Santo Antônio abençoe!).
Ticio
e Cayo conviviam como um casal de fato há anos e, sem ocultá-lo, participavam
normalmente da vida paroquial. Agora, aproveitando
que em seu país as leis o permitem, formalizaram civilmente sua situação.
Mas, desejariam a bênção sacramental de sua união e vieram para fazer uma
consulta ao pároco.
– Padre Flavio, você já nos conhece bem e sabe
que, embora nos casamos no civil, sentimos falta da sua bênção.
– Minha bênção, não. A de Jesus, porque vocês
já sabem que não é um juiz ou um padre que casa vocês, mas vocês, e o Senhor
abençoa a união para que, ao longo da vida, vá se tornando irrompível.
– Ah, que bom. Então, podemos nos casar também
na Igreja e você nos dá essa bênção do Senhor?; disse Ticio.
– A verdade é que estávamos em dúvida para
pedir isso, acrescenta Cayo. Comentamos isso com o padre Filiberto e ele nos
disse que não é possível, que isso foi dito pelos bispos na reunião do Sínodo,
e que também o Papa o disse em uma carta que escreveu sobre o amor e a alegria.
– Bem, vamos por partes, disse o padre Flavio.
O que Filiberto disse que Francisco disse não é totalmente exato. Na realidade, Francisco disse duas coisas:
primeiro,
que devemos acolher vocês na Igreja sem
a menor discriminação; segundo, que um matrimônio como o de vocês iria contra o que diz o Direito Canônico
sobre o que é o matrimônio.
Com
isto, já posso responder às suas perguntas. Porque vocês me fizeram duas perguntas diferentes:
1ª) se posso casar vocês
canonicamente na Igreja e
2ª) se a Igreja pode abençoar a
união de vocês já civilmente formalizada.
À primeira pergunta, tenho
que responder negativamente. Atualmente, enquanto não se fizer uma reforma do Direito Canônico,
não podemos celebrar esse matrimônio canonicamente, cumprindo com todos os requisitos
canônicos e inscrevendo vocês no registro matrimonial. Mas, por outro lado, nem
é necessário que o façam, porque já estão casados pelo civil.
Mas,
em relação à segunda pergunta, tenho que
responder de maneira positiva. Assim como na semana passada celebramos,
durante a missa, a renovação da promessa matrimonial dos nossos amigos Clara e
Felipe, em suas Bodas de Prata, do mesmo
modo podemos celebrar, durante a missa da nossa comunidade, que acolhe vocês, a
renovação da promessa de seu casamento civil e que Deus o abençoe.
– E não vão chamar a atenção do senhor em Roma?
–
Depois da Amoris Laetitia, não mais.
Vejam o escreve um teólogo moral amigo meu, que comenta em seu blog a Exortação de Francisco:
Mudanças
na prática, evolução das doutrinas
No n. 251 da Amoris Laetitia, Francisco limita-se a citar o que disseram os
bispos quanto “aos projetos de
equiparação ao matrimônio das uniões entre pessoas homossexuais: não existe
fundamento algum para assimilar ou estabelecer analogias entre as uniões
homossexuais e o desígnio de Deus sobre o matrimônio e a família”.
No n. 250, citando palavras suas na Misericordiae Vultus, disse: “O amor de Jesus é oferecido a todas as
pessoas sem exceção... cada pessoa, independentemente da sua tendência sexual,
deve ser respeitada em sua dignidade e acolhida com respeito, procurando evitar
todo sinal de discriminação”.
A
afirmação do n. 251 pressupõe que a atual formulação canônica da doutrina sobre
o matrimônio reflita o desígnio de Deus sobre a família, o que é exegética e
teologicamente questionável, ao menos no sentido de fechar a porta a toda
evolução da doutrina. Além disso, tomando a sério a afirmação do n. 250, devemos questionar o pressuposto de que a
atual formulação canônica da doutrina sobre o matrimônio reflete o desígnio de
Deus sobre a família.
No
entanto, atualmente, estando em vigor a normativa canônica, nenhum pároco
poderia permitir em sua jurisdição um matrimônio canônico de um casal do mesmo
sexo nem inscrevê-lo no registro matrimonial com todos os requisitos
correspondentes. Em um futuro (que talvez demorará mais do que o desejável)
será possível, se e quando se tiver realizado antes a reforma do Direito
Canônico, a revisão e a evolução das doutrinas sobre a sexualidade e o
matrimônio e se tenha revisto a exagerada juridificação da vida sacramental.
Mas,
o que a postura do n. 250 sim nos
permite é a celebração de uma bênção religiosa do matrimônio civil sem matrimônio
canônico. Isto se aplica não somente
ao caso do casal do mesmo sexo, mas também a outras situações como as de
divorciados recasados no civil. Precisamente no parágrafo
297, em que insiste em “integrar
todas as pessoas na comunidade eclesial segundo a lógica do Evangelho”,
Francisco acentua assim: “Não me refiro
somente aos divorciados em nova união, mas a todos, seja qual for a situação em
que se encontrem”.
Esta
prática, assim como a de resolver mediante “discernimento
no foro interno” casos insolúveis canonicamente, faz anos que se realizava
nas vanguardas da pastoral em diversos países e dioceses (Façam, mas não me peçam permissão, diziam alguns bispos com senso
comum e evangélico). Agora, depois da Amoris
Laetitia, esta prática não apenas está avalizada, como engendra e provoca a
mudança e a evolução doutrinal. Com
razão dizia Francisco no prólogo da Amoris
Laetitia que ficam pendentes questões doutrinais. Uma delas, a de não
se limitar às declarações de nulidade, mas reconhecer o divórcio por ruptura do
que não foi nulo, mas se desfez irremediavelmente, e reconhecer as novas
núpcias.
Entretanto,
enquanto a doutrina não evoluir, fica o
recurso à prática pastoral de abençoar a união do casal que se formalizou
civilmente. À semelhança do que acontece ao resolver no foro interno o tema
do acesso aos sacramentos para os divorciados recasados, este passo prático pastoral não é uma aplicação ou uma exceção de uma
doutrina, mas um passo adiante criativo que provoca, suscita e encoraja a
evolução das doutrinas.
Por
isso é tão decisivo o passo dado pela Amoris
Laetitia. Perceberam-no muito bem os seus críticos por não estar de acordo
com alguns aspectos do magistério anterior (Humanae
Vitae, Familiaris Consortio...).
Na realidade, essa crítica é o melhor elogio da Amoris Laetitia, porque era isso que
faltava com muitos anos de atraso: não repetição, mas evolução doutrinal.
O paradoxal é que para conseguir isso foi preciso repetir, ativa ou
passivamente, que nada muda doutrinalmente, quando é precisamente essa mudança
pastoral a que produz a evolução doutrinal requerida e esperada.
Para ler, imprimir ou baixar o texto integral da
Exortação Apostólica Pós-sinodal Amoris Laetitia, clique aqui
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JUAN MASIÁ CLAVEL |
* JUAN MASIÁ CLAVEL, nasceu em 1941, em Murcia, Espanha. É
padre, teólogo e escritor jesuíta. A sua especialidade é moral sexual e
bioética. Foi diretor do Departamento de Bioética no Instituto de Ciências da Vida da Universidade de Sofia, no Japão, e professor de Bioética e
Antropologia da Faculdade de Teologia
na mesma universidade. Ele foi professor convidado de Antropologia Filosófica
1988-1998 na Pontifícia Universidade de
Comillas e dirigiu o Departamento de Bioética da mesma universidade de 2004
a 2006. Hoje é coadjutor na paróquia de Rokko, dos jesuítas, em Kobe (Japão) e
professor de Bioética da Universidade
Católica Santo Tomás, da diocese de Osaka. É também um colaborador em
Tóquio da Comissão Católica de Justiça e Paz e da seção japonesa da Conferência
Mundial das Religiões para a Paz.
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